Processo 0800150-09.2026.8.23.0005
TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE ALTO ALEGRE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALTO ALEGRE - PROJUDI Antônio Dourado de Santana, 595 - Fórum de Alto Alegre - Centro - ALTO ALEGRE/RR - CEP: 69.350-000 - Fone: (95) 3198-4174 - E-mail: aer@tjrr.jus.br Proc. n.° 0800150-09.2026.8.23.0005 SENTENÇA Relatório dispensado ( ). Lei nº 9.099/95, art. 38 Fundamento e . DECIDO Primeiramente, conheço dos aclaratórios, eis que tempestivos (EP 33), e preenchidos os requisitos legais. No mérito, é o caso de ACOLHIMENTO. Deveras, razão assiste à parte ré, ora embargante, quanto ao termo /inicial dos a quo juros moratórios fixados na espécie, o qual deve incidir a partir da citação, máxime considerando se tratar de indenização por dano moral decorrente de ilícito contratual. Nessa direção, o entendimento jurisprudencial do C. STJ, : verbis 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JUROS DE MORA . TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 1. A omissão que justifica a oposição de embargos de declaração é relativa a "ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (art . 1.022, II, do CPC). 2. Tratando-se de relação contratual, os juros de mora incidentes sobre o valor da indenização arbitrada a título de dano moral é a data da citação . Precedentes. 3. Embargos de declaração acolhidos, para sanar omissão relativa ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o valor da indenização por dano moral.' (STJ - EDcl no REsp: 2101225 BA 2023/0206215-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024) ANTE O EXPOSTO e, analisado tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração e, no mérito, dou-lhes ACOLHIMENTO, a fim de integrar a sentença, a qual passa assim a dispor: 'Ante o exposto, acolho o pedido inicial e condeno a parte ré a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora, a título de dano moral, incidindo juros moratórios à taxa SELIC (artigo 406, caput e parágrafo primeiro, do CC.) e contados desde a citação (11/2/2026), bem como corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e utilizando como índice referencial o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC)' Mais a mais, os demais termos do comando judicial permanecem tal como lançados. Após o trânsito em julgado da presente decisão e/ou precluso o intento recursal, cumpra a Serventia o quanto determinado nos autos (EP 27). Intimem-se. Cumpra-se. Alto Alegre/RR, 12/5/2026 MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria TJRR/GABJA nº 102/2026 – DJe 25/3/2026
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