Processo 0800150-17.2026.8.22.9000
TJRO • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 0800150-17.2026.8.22.9000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO AGRAVANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: ROSELI CORREA DA SILVA ADVOGADO DO AGRAVADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento em face de decisão proferida pelo juízo da Comarca de Vilhena (Processo de nº. 7001961-15.2026.8.22.0014) o qual, em sede de tutela antecipada, deferiu pleito liminar, nos termos abaixo: “(...) A versão dos fatos, conforme relatada e amparada por alguns documentos, demonstra a gravidade e a urgência da situação. A CF dispõe em seu art. 196 que “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Fato é que a saúde é direito de todos e dever do Estado, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial que essa responsabilidade, ressalvadas hipóteses específicas do Tema 793 do STF a seguir elencadas, é solidária a todos os entes estatais, ou seja, União, Estados, Distrito Federal e Municípios (artigo 196 da CF). Desta feita, nesta fase inicial há seguros indicativos de que a omissão dos requeridos no atendimento da garantia constitucional de acesso à saúde impõe a atuação do Poder Judiciário. A urgência que o caso requer, é inerente ao próprio pedido, conforme indica a prescrição médica. Neste sentido é a posição da jurisprudência: TJMG-0639156) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS PREENCHIDOS - ARTIGO 461 DO CPC - FORNECIMENTO DE INSUMO PARA PACIENTE IDOSO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - MULTA DIÁRIA - CABIMENTO - DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A tutela específica adiantada por força do § 3º do artigo 461 do CPC exige a relevância do fundamento e o justificado receio da ineficácia do provimento final, devendo ser deferida nos autos da Ação Civil Pública que pretendeu o fornecimento de medicamento à paciente idoso, restando demonstrados os requisitos legais. 2. A multa diária tem caráter intimidatório, devendo ser fixada em valor suficiente para compelir o réu à prática da ordem judicial, podendo, inclusive, caso seja necessário, superar o proveito econômico da causa, para que seja eficaz no alcance de sua finalidade. 3. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 0994865-31.2015.8.13.0000 (1), 8ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Teresa Cristina da Cunha Peixoto. j. 10.03.2016, unânime, Publ. 29.03.2016). Posto isso, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para determinar que os requeridos ESTADO DE RONDÔNIA, proceda o necessário para o agendamento e realização do procedimento cirúrgico FISTULECTOMIA ANORRETAL, à parte REQUERENTE: ROSELI CORREA DA SILVA, conforme recomendação médica, desde que observada a ordem de emergência/urgência, conforme o caso. Considerando a urgência que o caso requer concedo o prazo de 30 dias para o cumprimento desta decisão na íntegra, sob pena realização de sequestro das verbas suficientes efetivação da tutela deferida. (...)” Aduz o Estado de Rondônia, doravante agravante, que o procedimento cirúrgico não passou por regulação e que apenas a consulta com proctologista foi…
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