Processo 0800150-38.2018.8.18.0034
TJPI • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800150-38.2018.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: RAYANE BIANCA LEAL ALVES BARROS REU: REFRIMAXX INDUSTRIA E COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA - EPP, ANTONIA LEAL PIRES FERREIRA LEITE, LENNILTON LEITE LEAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por RAYANE BIANCA LEAL ALVES BARROS em face de REFRIMAXX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO LTDA. – EPP, e de AGUA BRANCA CARTORIO 1 OFICIO DE NOTAS, representada por ANTÔNIA LEAL PIRES FERREIRA LEITE, na condição de Tabeliã Titular do Cartório 1º Ofício de Notas da Comarca de Água Branca à época dos fatos. A autora alega que, em 2013, adquiriu um moinho de carnes da primeira requerida a prazo e que o atraso na última parcela ensejou o encaminhamento do título a protesto perante o Cartório 1º Ofício de Notas de Água Branca. Quitou o débito no tabelionato, acrescido dos emolumentos devidos, e recebeu a Certidão de Cancelamento e Baixa do Protesto datada de 09/10/2013, com a garantia de que a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos ocorreria automaticamente. Quase cinco anos depois, constatou que seu nome permanecia negativado no SERASA, sem que o cartório, apesar das sucessivas tentativas de solução, tivesse adotado qualquer providência. Diante disso, postulou tutela de urgência para exclusão imediata da negativação, declaração de inexistência do débito, inversão do ônus da prova e condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a 40 salários mínimos. A primeira requerida compareceu espontaneamente nos autos, habilitando seus advogados, mas não ofereceu contestação, sendo decretada a sua revelia (ID. 36122764). Intimada, a autora emendou a petição inicial, requerendo a inclusão no polo passivo de ANTÔNIA LEAL PIRES FERREIRA LEITE, na condição de Tabeliã Titular do Cartório 1º Ofício de Notas da Comarca de Água Branca, e de LENNILTON LEITE LEAL, funcionário da referida serventia (ID. 41044880). Então, os requeridos apresentaram contestação, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, refutando a configuração do dano moral alegado. A autora apresentou réplica. As partes foram intimadas para indicação de provas e requereram o julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A causa não apresenta complexidade fática que reclame dilação probatória além do que já se encontra documentalmente produzido, mostrando-se adequado, por conseguinte, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Duas questões preliminares ao mérito reclamam exame prioritário. A primeira diz respeito à ilegitimidade passiva suscitada pelos requeridos Antônia Leal Pires Ferreira Leite e Lennilton Leite Leal. A esse respeito, é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que as condições da ação — e, em especial, a legitimidade das partes — devem ser aferidas à luz da teoria da asserção, vale dizer, com base nas afirmações deduzidas na petição inicial, sem que se exija, para fins de admissibilidade, a comprovação antecipada das alegações formuladas. Quando, todavia, a verificação da…
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