Processo 0800150-49.2026.8.14.0008

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800150-49.2026.8.14.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº.: 0800150-49.2026.8.14.0008 AUTOR: DANRLEI FIALHO DE MIRANDA RÉU: REU: MUNICIPIO DE BARCARENA, ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de faze, com pedido de tutela antecipada antecedente, ajuizada por DANRLEI FIALHO DE MIRANDA em face do MUNICÍPIO DE BARCARENA e do ESTADO DO PARÁ. Narrou o autor que sofreu acidente de trânsito, resultando em múltiplas fraturas, necessitando de internação hospitalar e procedimento cirúrgico de urgência, permanecendo em unidade de baixa complexidade (UPA) sem acesso a leito especializado. Foi deferida tutela de urgência (ID.166770180). Em sede de contestação, o Estado do Pará argumentou que a demanda perdeu seu objeto em razão da posterior transferência do paciente para atendimento na rede privada, circunstância que teria afastado a necessidade da tutela inicialmente concedida. Sustentou a ausência de interesse processual superveniente e defendeu que a operacionalização dos serviços de saúde observa a estrutura de regionalização e descentralização do SUS. O Município de Barcarena, por sua vez, sustentou que não houve omissão ou negligência da Administração Municipal, afirmando que o autor foi regularmente inserido no sistema de regulação e recebeu a assistência disponível dentro dos protocolos do SUS. Alegou que o quadro clínico não justificaria as medidas excepcionais pretendidas pelo demandante da forma narrada na inicial e que a atuação do Poder Judiciário não poderia substituir os critérios técnicos e administrativos da política pública de saúde. Defendeu, ainda, a ocorrência de perda superveniente do objeto da ação. Sobreveio notícia de descumprimento reiterado da decisão judicial, tendo sido posteriormente autorizada a realização do procedimento em hospital particular, com custeio pelos réus, além da majoração da multa cominatória. Relatados, decido. A alegação de perda do objeto não merece ser acolhida. A obrigação de fazer discutida nos autos é de natureza continuada e não se exaure com a simples transferência hospitalar. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que o cumprimento parcial de tutela de urgência não prejudica o julgamento de mérito: "Mesmo que tenha havido cumprimento provisório da obrigação, remanesce o interesse de agir, notadamente quanto à confirmação da tutela e à fixação definitiva da responsabilidade." (STJ, AgInt no AREsp 1679834/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 11/08/2020) Além disso, os elementos constantes dos autos demonstram que, mesmo após a concessão da tutela de urgência, o autor permaneceu por período significativo aguardando a efetiva disponibilização do tratamento necessário, circunstância que motivou sucessivas petições noticiando o descumprimento da decisão judicial e ensejou nova intervenção jurisdicional para autorizar a realização do procedimento em hospital particular. A própria decisão proferida em 23/01/2026 reconheceu expressamente o descumprimento da tutela provisória anteriormente deferida, registrando que o autor permanecia sem leito especializado e sem a realização do procedimento cirúrgico necessário ao tratamento de seu quadro clínico. Portanto, resta evidenciado que a prestação estatal não foi disponibilizada de forma adequada e tempestiva, impondo-se o reconhecimento da procedência do pedido principal de obrigação de fazer.. No mérito, o direito à saúde é assegurado como direito fundamental…

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