Processo 0800150-66.2026.8.14.0067

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800150-66.2026.8.14.0067
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Mocajuba
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0800150-66.2026.8.14.0067 Assunto: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] Requerente:AUTOR: JOSE ADENILZON DOS SANTOS Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: TONY HEBER RIBEIRO NUNES, MAYCO DA COSTA SOUZA Endereço Requerente: Nome: JOSE ADENILZON DOS SANTOS Endereço: RUA AIRTON SENA, 62, BAIRRO NOVO, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Requerido: REU: BANCO DO BRASIL SA Endereço Requerido: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AV' 'MCHAL. FLORIANO PEIXOTO', 1 750, PRAÇA DA 'MATRIZ' (BRAGANÇA - PA), CENTRO, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 Advogado Requerido: Vistos etc... Tratam-se de 7 (sete) ações declaratórias de nulidade de negócio jurídico, ora sentenciadas simultaneamente, em que a parte Requerente JOSE ADENILZON DOS SANTOS, pretende seja invalidada a contratação do negócio jurídico impugnado na exordial, com a condenação do banco e/ou empresa parceira demandada(s) a restituir(em), em dobro, os valores suposta e indevidamente descontados do seu benefício previdenciário e/ou de sua conta bancária, bem como a reparar pelos danos morais que alega ter sofrido. Registra-se que esses 07 (sete/ove) processos ajuizados simultaneamente, e pelo rito do Procedimento Comum, mas discutindo contrato(s) e/ou cobrança(s) distintas, foram fracionados da seguinte maneira: (i) 05 (cinco) foram direcionados contra o BANCO DO BRASIL S/A: · 0800149-81.2026.8.14.0067; · 0800150-66.2026.8.14.0067; · 0800151-51.2026.8.14.0067; · 0800152-36.2026.8.14.0067; e · 0800153-21.2026.8.14.0067. (ii) 02 (dois) foram direcionados contra o BANCO BRADESCO S/A: · 0800156-73.2026.8.14.0067; e · 0800158-43.2026.8.14.0067. DESTACO, ainda, que em virtude da presente sentença estar sendo proferida conjuntamente nos processos supramencionados, na hipótese de ser alçada às vias recursais, haverá, perante o e. TJPA/ Colegiado Recursal, a prevenção do(a) Relator(a), após a distribuição do primeiro processo, na forma do art. 116 do Regimento Interno do e. TJPA (RITJPA), notadamente para o fim de se evitar decisões conflitantes (CPC, art. 55, §3º). Continuando, e após ser constatados indícios de “litigância abusiva”, pelo fracionamento indevido de demandas, e por se vislumbrar o possível abuso do direito de ação, determinou-se a intimação da parte Autora, previamente, nos moldes da orientação do c. STJ, extraída do Tema nº 1.198[1], para comprovar o interesse de agir em ajuizar mais de 01 (uma) ação contra a mesma parte Requerida, bem como emendar a inicial para aglutinar as demandas contra o mesmo banco Requerido em apenas 01 (uma) ação. Registra-se que tal medida se deu por ter sido constatado por este Juízo, num contexto macro jurídico, que o(a) Autor(a) faz parte de um grupo de 22 (vinte e duas) partes Autoras que ajuizaram, na mesma época – ~13/12/2025 e 26/01/2026, 02 (duas) ou mais ações contra o mesmo banco Requerido, e de modo fracionado, discutindo contratos/ cobranças diferentes, e que ultrapassaram a soma de 106 (cento e seis) ações fracionadas no período. Em manifestação, e deixando de promover a emenda da inicial, justificando inexistirem premissas fáticas e jurídicas para se determinar a emenda da inicial, a parte Autora sustenta, em resumo, que: (i) não há conexão qualificada entre os processos, ainda que contra o mesmo banco Requerido; (ii) que se tratam de diversas pretensões distintas, com objeto e fundamentos próprios; (iii) a cumulação de diversos contratos e/ou cobranças questionadas, numa única ação, tumultuaria o…

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