Processo 0800150-70.2022.8.18.0075

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800150-70.2022.8.18.0075
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800150-70.2022.8.18.0075 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., MARIA DA CONCEICAO MORAES REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, BRENO KAYWY SOARES LOPES APELADO: MARIA DA CONCEICAO MORAES, BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: BRENO KAYWY SOARES LOPES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO REPASSE DO VALOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA AUTORA. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por instituição financeira e por consumidora contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, declarou a inexigibilidade de contrato de empréstimo consignado não reconhecido, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível o recurso da parte autora que visa à majoração dos danos morais quando o valor foi apenas sugerido na inicial; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação e do repasse do valor, de modo a afastar a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso da parte autora não é conhecido, pois inexiste interesse recursal quando o pedido de danos morais não foi quantificado de forma vinculante na inicial, tendo sido apenas sugerido valor, ficando sua fixação ao prudente arbítrio do juízo. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, incidindo a responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor. Incumbe à instituição financeira comprovar a existência da contratação e a disponibilização do valor ao consumidor, sobretudo diante da inversão do ônus da prova em relações consumeristas. A ausência de apresentação do contrato e de comprovante de repasse do valor evidencia a inexistência da relação jurídica e a ocorrência de fraude. A falta de prova do repasse do crédito autoriza a declaração de nulidade do contrato e a inexigibilidade do débito, conforme entendimento sumulado do tribunal. A instituição financeira responde objetivamente por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias. A repetição do indébito em dobro é devida quando não demonstrado engano justificável na cobrança indevida. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa configuram dano moral in re ipsa, por ultrapassarem o mero dissabor. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo mantido quando fixado dentro dos limites do pedido e das circunstâncias do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da autora não conhecido. Recurso do réu desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há interesse recursal para majoração de danos morais quando o valor foi apenas…

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