Processo 0800150-79.2020.8.18.0030

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800150-79.2020.8.18.0030
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800150-79.2020.8.18.0030 APELANTE: MUNICIPIO DE OEIRAS, SECRETARIA DE SAÚDE DE OEIRAS Advogado(s) do reclamante: EDINARDO PINHEIRO MARTINS, PABLO ENRIQUE ALMEIDA ALVES, FIDELMAN FAO FLORENCIO FONTES APELADO: MAX SUELL VICTOR DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: LAIS DA LUZ CARVALHO, NIVALDO COELHO DE OLIVEIRA NETTO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ASSÉDIO MORAL NO AMBIENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória cumulada com obrigação de fazer, pagamento de horas extras e indenização por danos morais, para condenar o ente público ao pagamento de indenização por assédio moral a servidor público municipal. 2. Fato relevante. Servidor ocupante do cargo de psicólogo alegou ter sido submetido a condutas reiteradas de humilhação e constrangimento por superior hierárquico no ambiente de trabalho, com repercussão em sua saúde psíquica. 3. Decisão anterior. Sentença reconheceu o dano moral e fixou indenização em R$ 10.000,00, afastando os demais pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil do Estado em razão de assédio moral praticado por agente público e se o valor da indenização fixado a título de dano moral deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, sendo necessária a comprovação da conduta, do dano e do nexo causal. 6. A prova testemunhal e documental demonstrou conduta reiterada de agente pública, caracterizada por humilhações e constrangimentos no ambiente laboral, configurando assédio moral e extrapolando o poder hierárquico. 7. O dano moral restou evidenciado por abalo psicológico comprovado por documentação médica, bem como pelas circunstâncias vexatórias suportadas pelo servidor. 8. O nexo de causalidade entre a conduta da agente pública e o dano experimentado pelo servidor está comprovado, inexistindo causa excludente de responsabilidade. 9. O valor da indenização fixado observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida, não se mostrando excessivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. “Tese de julgamento:” “1. A prática reiterada de condutas humilhantes por superior hierárquico configura assédio moral e enseja responsabilidade civil objetiva do Estado. 2. Comprovados o dano e o nexo causal, é devida a indenização por danos morais. 3. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo mantido quando adequado às circunstâncias do caso.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE OEIRAS em face da sentença…

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