Processo 0800151-07.2026.8.10.0150

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800151-07.2026.8.10.0150
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0800151-07.2026.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: MARIA HONORINA MARQUES Advogado(a): CELIO RODRIGUES DOMINICES FILHO - MA13849 REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S/A Advogado(a): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A S E N T E N Ç A Vistos, etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. À luz do princípio da simplicidade que orienta o processo de competência do Juizado Especial Cível, inclusive na prolação da sentença, deixo de relacionar todas as teses das partes. Estas serão mencionadas na medida da sua utilidade para a exposição dos elementos de convicção, consoante disposto no artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Em suma, trata-se de ação proposta por MARIA HONORINA MARQUES em face de BANCO VOTORANTIM S.A., na qual a autora alega ter sido surpreendida com a negativação de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito em 08/12/2025, referente a um suposto débito de R$ 8.865,00 (Oito mil, oitocentos e sessenta e cinco Reais), relativo ao contrato de financiamento de veículo nº 12131000136578. Afirma a autora que possui contrato de financiamento de veículo e que efetuou o pagamento da parcela nº 33, com vencimento em 26/10/2025, no valor de R$ 591,00 (Quinhentos e noventa e um Reais), em 24/10/2025. Contudo, alega que a ré não registrou a quitação em seu sistema, mantendo a cobrança em aberto e procedendo à negativação de seu nome, além de enviar comunicado extrajudicial de cobrança. Sustenta a abusividade da conduta da ré e o constrangimento experimentado. Por tais motivos, requer a confirmação da Tutela Provisória de Urgência, para a exclusão definitiva de seu nome dos cadastros de inadimplentes, a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em Contestação, a empresa ré sustentou a legalidade da cobrança e da negativação, argumentando que a autora efetuou o pagamento da parcela nº 33 em 24/10/2025, mas deixou de adimplir a parcela nº 32, vencida em 26/09/2025. Afirmou que, diante disso, operou-se o procedimento automático de "inversão de parcelas" previsto contratualmente, imputando o pagamento realizado para a quitação da parcela nº 32 (mais antiga em atraso), restando em aberto a parcela nº 33. Sustentou a legalidade de sua conduta, a ausência de ato ilícito e de falha na prestação do serviço, bem como a inexistência de danos morais, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. Em Audiência de Conciliação, as partes não transacionaram, apesar de concitadas. A advogada do reclamado pugnou pelo julgamento antecipado. Posteriormente, os autos vieram conclusos para Sentença. O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que as provas documentais colacionadas aos autos são suficientes para a resolução da demanda, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Estando presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo ao mérito. Destaco que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a autora se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º, caput do CDC ) e a instituição financeira ré se subsume ao conceito de fornecedor (art. 3º, caput do CDC; Súmula STJ nº 297). Neste sentido, considerando a disciplina traçada pelo art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, aplico a inversão do ônus da prova,…

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