Processo 0800151-27.2023.8.10.0048

TJMA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0800151-27.2023.8.10.0048
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara de Itapecuru Mirim
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM PROCESSO Nº 0800151-27.2023.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: ROSILENE DA COSTA LIMA Requeridos: JOSÉ CARLOS BEZERRA e JOÃO PAULO BEZERRA SENTENÇA Versam os autos sobre ação de indenização por perdas e danos ajuizada por ROSILENE DA COSTA LIMA face a JOSE CARLOS BEZERRA e JOÃO PAULO BEZERRA. A sentença prolatada em 14/03/2023 condenou os requeridos ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos materiais. Entrementes, os réus atravessaram petição em 31/05/2025 (id. 87795922), por meio da Defensoria Pública Estadual, informando a impossibilidade do cumprimento da obrigação de pagar em parcela única ante suas condições de hipossuficiência. Propuseram, assim, o pagamento parcelado em 4 (quatro) vezes, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada, com vencimento todo dia 15, em periodicidade mensal. Instada a se manifestar, a parte autora concordou com a proposta de pagamento formulada, tendo informado dados bancários (id. 171841031). Pois bem. À guisa do exposto e considerando a valoração sempre necessária à autocomposição das partes (art. 3º, §2º, CPC), HOMOLOGO O ACORDO firmado para que surta seus legais efeitos, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, devendo os autos permanecerem sobrestados até ulterior notificação autoral quanto ao cumprimento integral do parcelamento firmado ou inadimplemento da obrigação pelos requeridos. Determino, em caso de inadimplemento e/ou mora de qualquer das parcelas pelos requeridos, o pagamento integral do valor remanescente acrescido de cláusula penal de 40% (quarenta por cento), de sorte que, caso comprovado o não pagamento pelos requeridos no dia pré-estabelecido, venha a parte autora se manifestar imediatamente neste Juízo pelo cumprimento de sentença, juntando memorial de cálculo do saldo devedor atualizado e corrigido, nos termos do art. 52 e seguintes da Lei nº 9.099/1995. À Secretaria, para que retifique a Classe Processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Cumpra-se. Itapecuru-Mirim/MA, data da assinatura. CELSO SERAFIM JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23011710023859100000078139723 Scan_2023_01_17_13_12_13_101 Documento Diverso 23011710023905500000078139724 Despacho Despacho 23011716480475400000078145299 Intimação Intimação 23011907554967300000078296516 Citação Citação 23011907554982900000078296517 Diligência Diligência 23013020171097500000078985341 Processo n.º 0800151.27.2023 Rosilene Diligência 23013020171102300000078985342 Diligência Diligência 23020221185272000000079272329 Digitalizar 2 de fev de 2023 (1) Diligência 23020221185277900000079272331 Diligência Diligência 23020611143444000000079411829 Processo n.º 0800151.27.2023 Batista Diligência 23020611143452200000079411834 Diligência Diligência 23020919501163700000079775731 Processo n.º 0800151.27.2023 José Carlos Diligência 23020919501170700000079775732 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 23021015422984700000079850085 Termo de Juntada Termo de Juntada 23021409404266900000080017985 Habilitação nos autos Petição 23021421472902500000080103868 PROCURAÇÃO Procuração 23021421472907200000080103879 Petição Petição 23031411312043400000081877815 Notas Fiscais Documento Diverso 23031411312070000000081878427…

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