Processo 0800151-32.2016.8.12.0043
TJMS • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de pedido de penhora no rosto dos autos formulado por Priscila B. A. Campoi e Osmar B. de Oliveira em face de Foco Agronegócios e Transporte LTDA. Alegam os exequentes que as diligências realizadas para localização de bens passíveis de constrição restaram infrutíferas, inclusive por meio dos sistemas eletrônicos de pesquisa patrimonial. Sustentam, ainda, a existência de restrições de transferência de veículos vinculados à executada, sem, contudo, terem sido localizados bens suficientes à satisfação do crédito. Requerem, assim, a penhora no rosto dos autos dos eventuais créditos titularizados pela executada nos processos n.º 0800801-50.2014.8.12.0043 e n.º 0800640-40.2014.8.12.0043, ambos em trâmite perante este juízo. Juntaram demonstrativo de débito atualizado até maio de 2025, indicando o valor de R$ 117.367,57 (cento e dezessete mil, trezentos e sessenta e sete reais e cinquenta e sete centavos). É o relatório, passo a decidir. O pedido merece acolhimento. A penhora no rosto dos autos constitui modalidade executiva expressamente prevista no artigo 860 do Código de Processo Civil, aplicável quando o executado possui direito litigioso ou expectativa de crédito discutido em outro processo judicial. No caso concreto, os exequentes indicaram de forma específica os processos nos quais a executada ostenta potencial direito creditório, a saber: Processo n.º 0800801-50.2014.8.12.0043; Processo n.º 0800640-40.2014.8.12.0043. A medida mostra-se adequada e proporcional diante da ausência de localização de bens penhoráveis suficientes à satisfação da execução, destinando-se à preservação da efetividade da tutela jurisdicional. Ressalte-se que eventual suspensão dos processos indicados não obsta a efetivação da penhora, uma vez que a constrição não recai sobre numerário existente, mas sobre direito litigioso ou expectativa de crédito, assegurando a reserva de eventual resultado econômico em favor da executada. Todavia, verifica-se que o demonstrativo de débito apresentado encontra-se atualizado apenas até maio de 2025, o que impõe sua atualização antes da expedição dos respectivos ofícios de averbação, a fim de que a constrição observe o valor efetivamente perseguido. Nos termos do artigo 798, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, incumbe ao exequente instruir o pedido executivo com demonstrativo atualizado do débito. Ante o exposto: I - Defiro o pedido de penhora no rosto dos autos formulado pelos exequentes, para que a constrição recaia sobre eventuais créditos, atuais ou futuros, titularizados pela executada Foco Agronegócios e Transporte LTDA nos processos n.º 0800801-50.2014.8.12.0043 e n.º 0800640-40.2014.8.12.0043, ambos em trâmite perante este juízo; II - Intimem-se os exequentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem memória de cálculo atualizada do débito exequendo, observando os parâmetros fixados no título executivo e nas decisões já proferidas, incluindo correção monetária, juros, multa e honorários, se incidentes; III - Com a juntada do cálculo atualizado, expeçam-se os competentes ofícios de penhora no rosto dos autos, com cópia desta decisão e da memória de cálculo, para averbação da constrição e reserva de valores até o montante que vier a ser atualizado, resguardada a preferência deste juízo; IV - Após, cumpridas as diligências, tornem os autos conclusos. Às providências e intimações necessárias.
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