Processo 0800151-36.2020.8.18.0104
TJPI • Ação Civil de Improbidade Administrativa
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800151-36.2020.8.18.0104 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO(S): [Dano ao Erário] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI INTERESSADO: KARLYANNE DOS SANTOS MESQUITA REU: JOSÉ WILKER PEREIRA DA LUZ, FLAVIANO MENDES TRAJANO, PATRICIA MARIA FRANCA DOS SANTOS, EDGAR RESPLANDES DE CARVALHO, ROBERTO ALLEN CARNEIRO DANTAS E SILVA, RODRIGO SILVA DA COSTA SENTENÇA Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (MPE/PI) em desfavor de FRANCISCO PESSOA DA SILVA e outros 17 (dezessete) requeridos, todos devidamente qualificados nos autos. Narra o autor que, por meio do procedimento de investigação preliminar nº 014/2014, foi noticiado que o então Prefeito Municipal, Francisco Pessoa da Silva, bem como dois secretários municipais de sua gestão, autorizaram o desembolso de valores destinados ao pagamento por serviços de manutenção de estradas e transporte de lixo, mesmo diante de evidências de que tais serviços não foram efetivamente prestados pelas pessoas indicadas. Segundo o MPE/PI, os pagamentos eram realizados em conluio entre pessoas do mesmo círculo de amizade do então Prefeito, do Secretário Municipal de Finanças, Sr. Tarciano Vieira da Silva, e do Secretário Municipal de Administração, Sr. Edson Mendes Trajano, que também exercia a função de Controlador Interno do Município de Monsenhor Gil/PI, configurando esquema fraudulento destinado à obtenção de vantagens ilícitas para satisfação de interesses pessoais, mediante a prática de contratação de “funcionários fantasmas”, que recebiam valores dos cofres públicos sem a devida contraprestação. Aduz, ainda, que houve violação aos princípios constitucionais da Administração Pública previstos no art. 37 da Constituição Federal, ocasionando prejuízo ao erário, em razão do locupletamento ilícito de alguns indivíduos, nos termos do art. 10, incisos XI e XII, da Lei de Improbidade Administrativa. No mérito, pugna pela condenação nas sanções previstas no art. 12, incisos II e III, da Lei nº 8.429/92. Juntou documentos sob os IDs nº 11083975 a 11084778. Foi proferido despacho para notificação dos requeridos nos autos de tombo nº 0000135-91.2015.8.18.0104 (ID nº 11084778 - pág. 12). Sobreveio decisão de saneamento determinando a separação do feito em relação aos réus JOSÉ WILKER PEREIRA DA LUZ, FLAVIANO MENDES TRAJANO, PATRÍCIA MARIA FRANCA DOS SANTOS, EDGAR RESPLANDES DE CARVALHO, ROBERTO ALLEN CARNEIRO DANTAS E SILVA e RODRIGO SILVA DA COSTA, em razão de não terem sido notificados da presente ação (ID nº 11084938 - págs. 135/142). Certidão de triagem de separação dos autos originou o presente feito sob o nº 0800151-36.2020.8.18.0104. Proferido despacho de ID nº 11163341. Manifestação ministerial informando novos endereços (ID nº 1146771). O réu JOSÉ WILKER PEREIRA DA LUZ apresentou contestação (ID nº 22418698), requerendo, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita e alegando inépcia da inicial; no mérito, sustentou a improcedência da ação pela ausência de conduta ímproba e de provas suficientes, juntando comprovante de transferência. O réu RODRIGO SILVA DA COSTA apresentou contestação (ID nº 55855744), requerendo o deferimento da justiça gratuita. Em preliminar, alegou inépcia da inicial pela ausência do elemento volitivo; no mérito, defendeu…
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