Processo 0800151-53.2025.8.15.1071

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800151-53.2025.8.15.1071
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Jacaraú
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:jac-vuni@tjpb.jus.br WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800151-53.2025.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR(S): Nome: JOSE VALTER SOARES Endereço: Sítio Olho D´agua, SN, Área Rural, CURRAL DE CIMA - PB - CEP: 58291-000 Advogado do(a) AUTOR: RAQUEL FERREIRA DA SILVA - PB23423 RÉU(S): Nome: INSS Endereço: AV BARÃO DO TRIUNFO, 307, VARADOURO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58010-400 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação Acidentária movida por JOSE VALTER SOARES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, inicialmente postulando Auxílio por Incapacidade Temporária ou Aposentadoria por Incapacidade Permanente, em razão de acidente de trajeto ocorrido em 05/05/2022 (ID 111545430), que resultou em lesões no joelho esquerdo. Após contestação do INSS (ID 117616927) e manifestações do Autor (ID 127360863), o pedido final foi adequado para a concessão de Auxílio-Acidente, em função da alegada sequela permanente que resultou em redução da capacidade laborativa. A contestação arguiu a preliminar de ausência de interesse de agir, sustentando que o benefício por incapacidade temporária (NB 648.492.237-7), cessado em 28/04/2025, contemplou período superior aos 120 dias estimados para recuperação no laudo pericial emprestado (ID 105987008), o que implicaria a recuperação da capacidade. É o breve relato do necessário. Passo a sanear o feito, analisando a preliminar e as questões pendentes. I. DO AFASTAMENTO DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR O Réu alegou ausência de interesse de agir sob o argumento de que o período de incapacidade temporária (120 dias estimados pelo perito judicial em 20/05/2024 no processo da Justiça Federal) já foi amplamente coberto pelo benefício NB 648.492.237-7, cessado em 28/04/2025. Contudo, a preliminar arguida pelo INSS não prospera, sendo necessário considerar a evolução fática e a divergência de conclusões periciais quanto ao benefício de Auxílio-Acidente. Conforme a documentação anexada (ID 127360868 - Pág. 24), o Autor formalizou pedido administrativo de Auxílio-Acidente (NB 211.042.023-0), o qual foi indeferido em 29/11/2023 sob a alegação de "Inexistência de Sequela Definitiva" após perícia médica administrativa. A decisão administrativa estabeleceu que: “Conforme perícia médica realizada em 29/11/2023, não há sequela definitiva, não havendo critério para concessão de Auxílio Acidente (NB 211.042.023-0)”. Ademais, embora o benefício por incapacidade temporária (NB 648.492.237-7) tenha sido pago até 28/04/2025, a pretensão atual do Autor não se limita a este benefício, mas sim à concessão do Auxílio-Acidente, de natureza indenizatória, que visa compensar a redução da capacidade laboral decorrente de sequela definitiva. Havendo um indeferimento administrativo expresso do Auxílio-Acidente sob o fundamento de inexistência de sequela definitiva, o interesse de agir do Autor perante o Poder Judiciário para comprovar a existência dessa sequela e a redução permanente de sua capacidade laborativa encontra-se plenamente configurado. Pelo exposto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. II. DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL Superada a preliminar, impõe-se a análise do mérito, que versa sobre a existência de…

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