Processo 0800151-68.2022.8.10.0078

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800151-68.2022.8.10.0078
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0800151-68.2022.8.10.0078 – BURITI BRAVO/MA 1ª APELANTE/2ª APELADA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. ADVOGADAS: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO (OAB/MA Nº 6.100) E AMANDA MARIA NASCIMENTO SILVA BONFIM (OAB/MA Nº 22.958-A). 2º APELANTE/ 1º APELADO: CÉSAR SOUSA DOS REIS. ADVOGADOS: JEANNY SARAIVA (OAB/MA Nº 10.691) E JULIANA MAIA (OAB/MA Nº 23.135). RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.REFORMA DA SENTENÇA. PRIMEIRO RECURSO PROVIDO. SEGUNDO RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Ações de apelação interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido indenizatório decorrente de alegada falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica. 2.Na origem, o autor afirmou ser usuário dos serviços de energia elétrica, vinculados à conta contrato nº 3720.7918, unidade de leitura BY27B004 2970, alegando ter sofrido danos morais em razão de constantes interrupções no fornecimento de energia desde o ano de 2020, motivo pelo qual requereu a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. 3.O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a falha na prestação do serviço e fixando indenização por danos morais. Contra essa decisão foram interpostos recursos de apelação pelas partes. II. Questão em discussão 4.Há duas questões em discussão: (i) saber se restou suficientemente comprovada a ocorrência de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do autor, capaz de ensejar a responsabilização civil da concessionária; e (ii) saber se é possível a majoração do valor da indenização por danos morais fixada na sentença. III. Razões de decidir 5.As provas apresentadas pelo autor consistem em fotografias da rede elétrica e da vegetação existente nas proximidades da fiação, bem como documentos genéricos referentes à rede de distribuição rural da localidade, elementos que não demonstram, de forma objetiva e individualizada, a efetiva interrupção do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do demandante. 6.Ausência de comprovação mínima do dano individual alegado, pois não foram apresentados protocolos de reclamação junto à concessionária, gravações de atendimento, registros fotográficos ou audiovisuais da interrupção do serviço na residência do autor, tampouco testemunhas que confirmassem a ocorrência da alegada falta de energia. 7.Ainda que aplicável o Código de Defesa do Consumidor, permanece o dever do autor de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, sendo insuficientes provas genéricas ou relacionadas apenas à rede elétrica da localidade. 8.Inexistindo prova segura da interrupção do fornecimento de energia elétrica especificamente na unidade consumidora do autor, não se configura falha na prestação do serviço apta a gerar responsabilidade civil da concessionária nem o dever de indenizar por danos morais. IV. Dispositivo e tese 9.Primeiro recurso de apelação provido para reformar a sentença e afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Segundo recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: “1. A responsabilidade civil da…

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