Processo 0800151-79.2025.8.15.0351
TJPB • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE SAPÉ Fórum Desembargador Joaquim Sérgio Madruga, Rua Pe. Zeferino Maria, s/n - Centro - CEP 58340000 - Sapé/PB Telefone/Fax: (83) 3283-5557 / (83) 99144-7903 / E-mail: sap-vmis03@tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0800151-79.2025.8.15.0351 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Nulidade e Anulação de Testamento] POLO ATIVO: JOSEFA DE FATIMA DA CONCEICAO e outros (3) POLO PASSIVO: JOSE TEODOSIO DA COSTA e outros DECISÃO (Designação de audiência) Vistos. DESIGNO audiência de instrução e julgamento, com possibilidade de participação por sistema de videoconferência, para os seguintes dia e horário: DIA: 06 de agosto de 2026, às 10h30min INTIMEM-se partes e seus advogados, devendo informar telefones, whatsapp, e-mail e/ou outros meios eletrônicos para a realização do ato. Advertências: a) Todos os destinatários da audiência deverão estar no Fórum ou ingressar na sala virtual no dia e horário marcados, portando documento de identificação pessoal com foto, cuja exibição poderá ser exigida pelo presidente da audiência a qualquer momento; b) A pessoa que não dispuser de aparelho compatível, internet adequada ou tiver dificuldades de acesso ao ambiente virtual deverá obrigatoriamente comparecer ao Fórum. c) A audiência será gravada e anexada ao processo, através de link/chave de acesso do Pje Mídias. Caso não existam testemunhas arroladas no processo, INTIMEM-SE as partes para apresentarem o rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. O rol deve conter, sempre que possível, a qualificação completa exigida pelo art. 450 do CPC, viabilizando a correta identificação dos depoentes. Adverte-se que o número de testemunhas arroladas não poderá ser superior a 10 (dez), sendo o limite máximo de 3 (três) para a prova de cada fato determinado, em estrita observância ao art. 357, § 6º, do CPC. Nos termos do caput do art. 455 do CPC, compete exclusivamente ao advogado da parte informar e intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local ou link da audiência designada, dispensando-se a intervenção do Poder Judiciário. A inércia do advogado na realização da intimação ou na juntada comprobatória tempestiva importa, presumidamente, em desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3º, do CPC). Confiro a esta decisão força de ofício/mandado (art. 102, Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça) para os atos necessários ao seu cumprimento. Cumpra-se com atenção e URGÊNCIA. Intimações necessárias. Sapé/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
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