Processo 0800151-81.2024.8.20.5102

TJRN • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0800151-81.2024.8.20.5102
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
Última publicação
22/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0800151-81.2024.8.20.5102 Parte Autora: S. S. D. C. F. E. I. S. ( ) PESSOA A SER INTIMADA Endereço: Nome: S. S. D. C. F. E. I. S. Endereço: Rua Amador Bueno, 474, Bloco C, 1 andar, Santo Amaro, SÃO PAULO - SP - CEP: 04752-901 Parte Ré: J. R. D. S. ( ) PESSOA A SER INTIMADA Endereço: Nome: J. R. D. S. Endereço: R PROJETADA SANTA AGUIDA, 2, 00082 CASA, ZONA RURAL, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 SENTENÇA (com força de MANDADO) I – RELATÓRIO AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ajuizou ação de busca e apreensão em alienação fiduciária em face de JOSÉ RANULFO DA SILVA, alegando, em síntese, que as partes firmaram contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia, destinado à aquisição do veículo FIAT/STRADA ADVENTURE 1.8, placa OWA8D94, chassi 9BD578377E7816862, ano/modelo 2014/2014, cor branca. Sustentou que o requerido deixou de adimplir as obrigações pactuadas, encontrando-se em mora desde a parcela vencida em 24/10/2023, razão pela qual requereu a concessão de liminar de busca e apreensão, bem como, ao final, a procedência da ação, com a consolidação da posse e da propriedade plena do bem em seu favor. A liminar foi deferida, ocasião em que se reconheceu a presença dos requisitos previstos no Decreto-Lei nº 911/1969, especialmente diante da juntada do contrato com cláusula de alienação fiduciária e da comprovação da mora, nos moldes do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.132. Citada, a parte ré apresentou contestação. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, no mérito, sustentou a existência de abusividade contratual, especialmente em razão da suposta capitalização diária de juros sem informação expressa da taxa diária, defendendo que tal circunstância descaracterizaria a mora e justificaria a revogação da liminar anteriormente deferida. A parte autora apresentou réplica, impugnando os argumentos defensivos e sustentando, em síntese, que a mora foi regularmente constituída, que a parte ré não realizou o pagamento integral da dívida no prazo legal e que eventual discussão revisional não afasta, por si só, a procedência da ação de busca e apreensão. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia posta nos autos é eminentemente documental, sendo desnecessária a produção de outras provas para a adequada solução da lide. A ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária possui disciplina própria no Decreto-Lei nº 911/1969. Para o seu regular processamento e procedência, exige-se, em essência, a demonstração da existência do contrato garantido por alienação fiduciária e a comprovação da mora do devedor fiduciante. No caso dos autos, tais requisitos encontram-se preenchidos. A instituição financeira autora juntou aos autos o contrato de financiamento firmado entre as partes, no qual consta a alienação fiduciária em garantia do veículo descrito na inicial. Também restou demonstrado o inadimplemento contratual, apontado a partir da parcela vencida em 24/10/2023, bem como a regular constituição em mora do devedor. A matéria, inclusive, já foi apreciada por ocasião da decisão liminar, na qual se consignou que,…

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