Processo 0800151-87.2024.8.15.1071

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800151-87.2024.8.15.1071
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Jacaraú
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:jac-vuni@tjpb.jus.br WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800151-87.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tarifas] AUTOR(S): Nome: JOSEFA MATIAS MARINHO Endereço: AV SÃO PAULO, SN, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogado do(a) AUTOR: MATEUS VAGNER MOURA DE SOUSA - PB29755 RÉU(S): Nome: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Endereço: R MINISTRO HERMENEGILDO DE BARROS, 80, ITAPOA, POÇOS DE CALDAS - MG - CEP: 37710-230 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por Josefa Matias Marinho em face de UNASPUB – União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos, ambos devidamente qualificados nos autos. A promovente, em sua peça portal (ID 86253074), aduziu, em síntese, que é aposentada por tempo de contribuição perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e que, ao analisar seus demonstrativos de pagamento de benefício, constatou a ocorrência de descontos indevidos sob a rubrica “Contrib. UNASPUB”. Informou que tais abatimentos foram realizados sem que houvesse qualquer solicitação, manifestação de vontade, filiação ou autorização de sua parte para com a associação ré. Asseverou que os descontos indevidos alcançaram a quantia mensal de R$ 53,98 nos meses de novembro e dezembro de 2023, passando ao valor de R$ 57,75 a partir de janeiro de 2024. Com base no exposto, pugnou pela inversão do ônus da prova, pela declaração de inexistência de relação jurídica, pela condenação da ré à devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas no total de R$ 446,92, além do pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Instruiu a inicial com documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência e o respectivo histórico de créditos (ID 86253084). O benefício da gratuidade judiciária foi inicialmente objeto de controvérsia fática, vindo a ser deferido em sua totalidade por força do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0814818-90.2024.8.15.0000, relatado pela Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes (ID 101337644). O Juízo de primeiro grau promoveu o saneamento do rito, dispensando a realização de audiência conciliatória e determinando a citação da ré (ID 104262412). Devidamente citada por meio de carta registrada com aviso de recebimento (ID 132044702), a ré UNASPUB deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentar contestação, conforme certificado pela secretaria deste Juízo. A parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 105434201). É o relatório. Decido. Do mérito. Da Revelia e Seus Efeitos A citação da requerida foi realizada de forma regular, nos estritos moldes do artigo 248 do Código de Processo Civil, conforme demonstra o Aviso de Recebimento acostado no ID 132044702, recebido e assinado no endereço da sede da associação ré. Diante da ausência de contestação, impõe-se a decretação da revelia da promovida, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Como consequência da revelia, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora na exordial, notadamente no que tange à ausência de relação jurídica contratual entre as partes e ao caráter arbitrário dos descontos operados diretamente na…

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