Processo 0800151-89.2024.8.15.0941
TJPB • Processo de Apuração de Ato Infracional
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA MISTA DA COMARCA INTEGRADA DE PRINCESA ISABEL E ÁGUA BRANCA Fórum “Conselheiro Luiz Nunes Alves”. Rua Projetada, s/n - Centro - Água Branca/PB, Tel. (83) 3481-1206 E-mail: agb-vuni@tjpb.jus.br | Whatsapp: (83) 99143-9380 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Processo: 0800151-89.2024.8.15.0941 Classe: PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL (1464) Assunto: [Ameaça (art. 147), Contravenções Penais, Dano Qualificado] AUTOR: M. P. D. E. D. P. ADOLESCENTE: R. C. H. SENTENÇA O ilustre representante do Ministério Público representou em desfavor de R. C. H., vulgo "Bibi", devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria de condutas infracionais análogas aos tipos penais insertos nos arts. 163, parágrafo único, III, e 147, caput, ambos do Código Penal, e art. 19, caput, da Lei das Contravenções Penais (ID 86637306). A representação foi regularmente recebida, sendo determinada a citação do representado e de seus responsáveis, bem como a requisição de relatório interprofissional ao NAPEM (ID 100726885). O representado foi devidamente citado (ID 101439238) e apresentou defesa prévia por meio de defensor constituído (ID 101702240). Foi juntado aos autos o relatório psicossocial elaborado pelo Núcleo de Apoio da Equipe Multidisciplinar - NAPEM (ID 107781460). Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas de acusação e, em seguida, procedeu-se ao interrogatório do representado, que optou por exercer o seu direito constitucional ao silêncio (ID 131619649). Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram. O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, pugnando pela procedência parcial da representação, com a condenação do representado pelos atos análogos aos crimes de dano qualificado e ameaça, e absolvição quanto à contravenção de porte de arma branca, sugerindo a aplicação da medida socioeducativa de liberdade assistida cumulada com obrigação de frequência escolar (ID 153091429). A defesa, por sua vez, apresentou suas alegações finais sob a forma de memoriais, pleiteando a absolvição do representado por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a aplicação de medida socioeducativa em meio aberto, nos termos sugeridos pelo órgão ministerial (ID 155479463). Posteriormente, a defesa peticionou requerendo autorização para o representado fixar residência e trabalhar na comarca de Novo Horizonte/SP (ID 161160661). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Trata-se de procedimento para apuração de ato infracional, imputando-se ao representado a prática correlata aos crimes previstos nos arts. 163, parágrafo único, III, e 147, caput, ambos do Código Penal, e art. 19, caput, da Lei das Contravenções Penais. Ausentes preliminares a serem enfrentadas, passo ao exame do mérito. DO ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE DANO QUALIFICADO (ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DO CÓDIGO PENAL) O ato infracional análogo ao crime de dano consiste na conduta de destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia. A forma qualificada, prevista no inciso III do parágrafo único do art. 163 do Código Penal, configura-se quando a ação é praticada contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de suas autarquias, fundações públicas, empresas públicas ou sociedades de economia mista. A materialidade do ato infracional está comprovada pelo Boletim de Ocorrência Circunstanciado (ID…
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