Processo 0800152-21.2022.8.15.0561
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREMAS SENTENÇA PROCESSO N° 0800152-21.2022.8.15.0561 I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por RITA MARIA DE LACERDA SOUZA em face do BANCO DO BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 54534414), que ingressou no serviço público no ano de 1987, ocasião em que foi inscrita no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob o nº 1.703.551.768-3. Relata que, ao atingir sessenta anos de idade, efetuou o saque do saldo de sua conta vinculada em 29 de maio de 2020, deparando-se com o recebimento do valor manifestamente reduzido de apenas R$ 141,43 (cento e quarenta e um reais e quarenta e três centavos), conforme extrato do PASEP (ID 54534422). Alega que, inconformada com a evidente defasagem do montante, constatou, a partir das microfilmagens obtidas junto à instituição financeira ré, que o saldo existente em 10 de setembro de 1991 era de CZ$ 3.383,47 (três mil, trezentos e oitenta e três cruzados e quarenta e sete centavos), conforme microfilmagens acostadas aos autos (ID 54534423). Sustenta a ocorrência de grave falha na prestação do serviço bancário, consubstanciada na má gestão da conta individualizada, na ausência de correta atualização monetária dos valores depositados e na incidência de sucessivos saques e descontos indevidos não autorizados ao longo dos anos. Por conseguinte, pugna pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 1.958,20 (um mil, novecentos e cinquenta e oito reais e vinte centavos), conforme planilha de cálculos apresentada (ID 54534425), além de reparação por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com a inversão do ônus da prova e a condenação nos ônus sucumbenciais. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido à parte autora (ID 54570878). Devidamente citado, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação (ID 55976289). Em sede de preliminares, o banco réu arguiu a necessidade de suspensão do processo em razão de IRDR, impugnou o pedido de justiça gratuita, bem como a sua ilegitimidade passiva para figurar na demanda, atribuindo a responsabilidade pela gestão do fundo ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP e à União Federal, o que, segundo o réu, atrairia a incompetência absoluta da Justiça Estadual e a necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal. Como prejudicial de mérito, invocou a ocorrência da prescrição quinquenal, com base no Decreto n. 20.910/1932. No mérito, defendeu a estrita regularidade dos lançamentos, argumentando que atua como mero prestador de serviços e operador do programa, afirmando que as atualizações obedeceram rigorosamente aos índices legais determinados pelo Conselho Diretor e que eventuais débitos correspondem a pagamentos lícitos de rendimentos (FOPAG) ou à conversão de moedas, rechaçando integralmente os cálculos autorais e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora apresentou réplica (ID 57948743), oportunidade em que rebateu todas as teses defensivas, reiterando os termos da petição inicial, a legitimidade da instituição bancária, a competência da Justiça Estadual e a inocorrência da prescrição, enfatizando que a ciência dos danos apenas se deu com o acesso às microfilmagens e com o saque integral. O feito sofreu regular tramitação, com decisão saneadora (ID 159628444) que rejeitou a preliminar de ilegitimidade…
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