Processo 0800152-21.2026.8.22.0000
TJRO • Ação Rescisória
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Gilberto Barbosa Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0800152-21.2026.8.22.0000 Classe: Ação Rescisória Polo Ativo: MIGUEL GARCIA DE QUEIROZ ADVOGADO DO AUTOR: MIGUEL GARCIA DE QUEIROZ, OAB nº RO3320A Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Vistos, etc. Cuida-se de Ação Rescisória ajuizada por Miguel Garcia de Queiroz, com fundamento no inciso V, do artigo 966 do Código de Processo Civil e com ela objetiva desconstituir acórdão proferido pela 2ª Câmara Especial desta e. Corte na apelação 7008211-79.2021.8.22.0001, que julgou improcedente o pedido de complemento de paridade referente à diferença de valores entre a gratificação de produtividade, já incorporada em seus proventos, e a gratificação de resultado, posteriormente instituída para os servidores em atividade. Alegando ter cumprido pressupostos de cabimento, adequação e tempestividade, bem como destacando o trânsito em julgado do acórdão rescindendo, em 22/02/2024, pede que seja recebida a ação rescisória. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido (id 30914754), tendo o autor recolhido regularmente as custas processuais e efetuado o depósito prévio (id 30992540). Alega que a decisão rescindenda violou manifestamente norma jurídica, especificamente a regra constitucional da paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos (EC 41/2003 e EC 47/2005). Sustenta que o acórdão, ao negar a extensão da Gratificação de Resultado aos seus proventos, ofendeu diretamente a paridade, por considerar que tal verba seria uma substituta da extinta "Gratificação de Produtividade". É o relatório. DECIDO. A Ação Rescisória é medida excepcional cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no artigo 966 do Código de Processo Civil, não se prestando como sucedâneo recursal para a rediscussão do mérito da causa ou a reanálise de provas já examinadas. No caso, o autor fundamenta o pedido na alegada violação manifesta de norma jurídica. Para a configuração desta hipótese, exige-se que a violação seja direta, evidente e extraída da simples comparação entre o conteúdo do julgado e a norma jurídica aplicável, sem necessidade de reexame de fatos ou de superação de controvérsia interpretativa. É da jurisprudência remansosa que o conceito de norma jurídica abrange não apenas a legislação em sentido estrito, mas também a interpretação constitucional firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado ou de repercussão geral.: “Direito constitucional, tributário e processual civil. Recurso extraordinário. Cabimento de ação rescisória. Modulação de efeitos do Tema 69 da repercussão geral. Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que afastou a aplicação do Tema 69/RG (ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS) para fatos geradores ocorridos até 15 .03.2017. O tribunal acolheu pedido da União em ação rescisória para reconhecer a contrariedade entre a coisa julgada e a modulação dos efeitos da tese de repercussão geral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o ajuizamento de ação rescisória contra decisão transitada em julgado em desacordo com a modulação dos efeitos da tese de repercussão geral do Tema 69/RG (RE 574.706). III.…
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