Processo 0800152-30.2026.8.10.0008

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800152-30.2026.8.10.0008
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des. Sarney Costa, "Forinho", Av. Prof. Carlos Cunha, sn, Calhau. CEP: 65.076-905. (98) 3194-5880/99981-1661, jzd-civel3@tjma.jus.br Processo n.º 0800152-30.2026.8.10.0008 PJe Requerente: RENATA TEREZA SOARES FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: HYGOR BRITO GAIOSO - MA15662 Requerido: TAM LINHAS AEREAS S. A. Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por RENATA TEREZA SOARES FERREIRA em face de TAM LINHAS AEREAS S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A autora narra que adquiriu passagem aérea da empresa requerida para o trecho Guarulhos/SP – São Luís/MA, com voo (LA4742) programado para o dia 25 de fevereiro de 2026, com partida às 07h20min. Alega que, ao se apresentar para o embarque, foi impedida de ingressar na aeronave em razão da prática de overbooking, fato que teria sido admitido pela própria companhia, que lhe forneceu uma declaração de contingência (ID 173279840). Sustenta que, em decorrência da falha na prestação do serviço, foi reacomodada em outro voo (LA3612), que partiu somente às 13h30min, resultando em uma espera superior a quatro horas no aeroporto. Afirma que, durante todo esse período, a requerida não lhe prestou a devida assistência material, como o fornecimento de alimentação, e, principalmente, não efetuou o pagamento imediato da compensação financeira regulatória de 250 DES (Direitos Especiais de Saque), prevista no artigo 24, inciso I, da Resolução nº 400/2016 da ANAC, que na data do ocorrido correspondia a R$ 1.857,10. Com base nesses fatos, pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.857,10, referente à compensação regulatória não paga, e de indenização por danos morais no montante de R$ 40.000,00. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. A requerida apresentou contestação, arguindo, em sede de preliminares, a ausência de interesse de agir, por não ter havido tentativa de resolução administrativa prévia, e a inépcia da petição inicial, pela ausência de comprovante de residência válido em nome da autora. No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito, atribuindo a alteração do voo a uma necessidade de readequação da malha aérea. Sustentou ter prestado a devida assistência, com a reacomodação da passageira no mesmo dia e o fornecimento de uma compensação financeira no valor de R$ 402,75. Argumentou pela improcedência dos pedidos de danos materiais e morais, ressaltando a ausência de comprovação do dano extrapatrimonial, e, subsidiariamente, pugnou pela fixação de um valor indenizatório em patamar razoável. Realizada audiência de conciliação, a tentativa de acordo entre as partes restou infrutífera. Na ocasião, ambas as partes declararam não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. A empresa requerida suscita a preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de que a autora não esgotou as vias administrativas para a solução do conflito antes de ingressar com a presente demanda judicial. Contudo, tal preliminar não merece prosperar. O ordenamento jurídico pátrio, em seu artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou…

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