Processo 0800152-43.2025.8.18.0040

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800152-43.2025.8.18.0040
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800152-43.2025.8.18.0040 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] APELANTE: BANCO PINE S/A APELADO: MARIA DIVA DE SOUSA DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO PINE S/A, contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Batalha-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Proc. n.º 0800152-43.2025.8.18.0040), ajuizada por MARIA DIVA DE SOUSA DA SILVA, ora apelada. Na sentença (ID. 31011507), o d. juízo de 1.º grau julgou parcialmente procedente a demanda nos seguintes termos: “Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, a contar da data de cada desconto indevido; c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais; Aplica-se no caso, sob a condenação, apenas a taxa SELIC, a ter início a partir do evento danoso, ou seja, data inicial dos descontos, conforme jurisprudência supra e artigos de lei, nos termos do artigo 927, III, do CPC, ocasião que este magistrado não poderia deixar de seguir. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pela taxa SELIC desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.” Nas razões recursais (ID. 31011512), o apelante sustenta a regularidade da contratação, bem como a efetiva comprovação da transferência do valor pactuado. Alega a inexistência de conduta ilícita por parte da instituição financeira apta a ensejar a repetição de indébito ou a configuração de dano moral. Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos. Nas contrarrazões (ID. 31012215), a parte apelada sustenta, em síntese, a inexistência da contratação. Requer o desprovimento do recurso, com a consequente manutenção integral da sentença. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção. Vieram-me os autos conclusos. II. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e formalmente regular. Estando preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo, nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que as matérias previstas no §1º, incisos I a VI, do art. 1.012 do Código de Processo Civil não estão presentes na sentença impugnada. III. MATÉRIA DE MÉRITO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de…

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