Processo 0800152-50.2023.8.14.0064
TJPA • Agravo Interno Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800152-50.2023.8.14.0064 APELANTE: BANCO BRADESCO SA APELADO: ANTONIA LOURENCO FERREIRA RELATOR(A): Desembargadora LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES EMENTA Direito do Consumidor e Processual Civil. Agravo Interno. Decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Empréstimo consignado impugnado. Descontos em benefício previdenciário. Ausência de comprovação da regularidade da contratação. Ônus da prova da instituição financeira. Gratuidade da justiça. Interesse de agir. Inovação recursal. Manutenção da decisão agravada. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, mantendo sentença que declarou a inexistência da relação jurídica decorrente de contrato de empréstimo consignado, condenou a instituição financeira à restituição simples dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência de elementos aptos a afastar a concessão da gratuidade da justiça; (ii) aferir a existência de interesse processual da autora diante da alegada ausência de prévio requerimento administrativo; (iii) examinar se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação impugnada; (iv) analisar a manutenção da condenação por danos morais, do quantum indenizatório e do indeferimento do pedido de compensação; e (v) verificar a possibilidade de apreciação, em sede de agravo interno, de matéria não devolvida pela Apelação Cível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação à gratuidade da justiça exige prova concreta da capacidade financeira da parte beneficiária, ônus do qual a instituição financeira não se desincumbiu. 4. O acesso à jurisdição independe do prévio exaurimento da via administrativa, inexistindo ausência de interesse de agir em demandas de natureza consumerista. 5. A mera alegação de contratação mediante utilização de cartão, senha e biometria não é suficiente para comprovar a regularidade da operação quando desacompanhada de elementos técnicos idôneos, tais como registros eletrônicos, logs de acesso, identificação do dispositivo utilizado ou outros meios aptos a demonstrar a efetiva manifestação de vontade da consumidora. 6. A ausência de demonstração da contratação válida impõe a manutenção da declaração de inexistência da relação jurídica, bem como da condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes dos descontos indevidos em benefício previdenciário, revelando-se adequado o quantum fixado na origem. 7. Não comprovada a efetiva disponibilização dos valores vinculados ao contrato declarado inexistente, mantém-se o indeferimento do pedido de compensação. 8. Configura inovação recursal a formulação, apenas em sede de Agravo Interno, de pedido de incidência da Taxa Selic, matéria não deduzida na Apelação Cível nem apreciada na decisão monocrática, inviabilizando seu conhecimento em observância ao princípio da adstrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Incumbe à instituição financeira comprovar, mediante elementos probatórios idôneos, a regularidade da contratação eletrônica impugnada pelo consumidor, não bastando alegações genéricas acerca da utilização de senha, cartão ou…
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