Processo 0800152-73.2026.8.10.0026

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0800152-73.2026.8.10.0026
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara de Balsas
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Processo nº 0800152-73.2026.8.10.0026 SENTENÇA O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra L. M. P., qualificado nos autos em epígrafe, como incurso nas penas do art. 24-A, da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) c/c art. 147, §1º, do CP c/c art. 5º, inc. II e art. 7º, inc. II, da Lei Maria da Penha c/c art. 69, do CPB. Aduz a denúncia de ID. 171694353: “Narram os autos do presente Inquérito Policial, iniciado por Portaria que, no dia 06/01/2026, por volta das 15h37, na residência da vítima, situada na Travessa Trajano Coelho, Bairro Centro, em Balsas/MA, a Denunciada, dolosamente agindo e com consciência de suas ações, descumpriu medidas protetivas de urgência concedidas em favor de sua ex-cunhada, A. P. D. A. M., nos autos do processo nº 0803753-24.2025.8.10.0026, mesmo cientificada da ordem inibitória em 09/12/2025 (ID 171500374 – pág. 11), aproximando-se da casa e ameaçando a Ofendida por gestos. Como indicado, no mesmo episódio de violação perimetral, a Denunciada, apoderando-se de uma pedra, apontou-a para a vítima e ameaçou de arremessá-la. Apurou-se que, no dia dos fatos, a Denunciada, ciente da medida protetiva em vigor, dirigiu-se à residência da vítima e, em atitude de afronta à ordem judicial, apoderou-se de uma pedra, olhou para a ofendida e prometeu arremessá-la, além de proferir, na oportunidade, inúmeras ofensas. Em interrogatório, a Acusada negou os fatos". A denúncia foi devidamente recebida no dia 09/02/2026 (id. 171791604), ocasião em que ordenou a citação do acusado. Devidamente citada, a ré apresentou resposta escrita à acusação (id. 180337942). Em audiência, foi inquirida a vítima e ao final realizado o interrogatório da acusada. Alegações finais orais apresentadas pelo Ministério Público, pugnando pela condenação da acusada somente no crime de descumprimento de medidas protetivas. Em relação ao crime de ameaça, pugnou pela absolvição tendo em vista que a própria vítima legou que não foi ameaçada. Por fim, pugnou pelo ressarcimento de danos causados a ofendida. Por sua vez, a defesa apresentou alegações finais pugnando pela absolvição da acusada, alegando ausência de prova a subsidiar uma condenação. Subsidiariamente, em caso de condenação, que seja aplicada a pena no mínimo legal e a revogação da prisão preventiva. É o relatório. PASSO A DECIDIR. Destaco que o rito procedimental comum ordinário foi cumprido a contento, respeitando-se os interesses e direitos da Acusada, bem como os princípios processuais constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. Ademais, as condições da ação penal (aqui destaco a justa causa) e os seus pressupostos processuais se fazem presentes a ponto de permitir o exame meritório. Passando ao exame do mérito da presente ação penal, vejo que a ré foram imputados delitos de natureza diversa, em relação aos quais farei individual avaliação. a) DO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (ART. 24-A DA LEI 11.340/2006) A responsabilidade penal lastreadora da sentença condenatória exige prova inconteste da autoria e da materialidade, o que foi observado no presente caso, senão vejamos. A materialidade do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência encontra-se devidamente demonstrada pelo inquérito policial anexado aos autos, notadamente, cópia da decisão que deferiu as medidas protetivas de urgência, certidão de intimação da acusada quanto ao deferimento das medidas e pelos depoimentos prestados pela vítima em sede…

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