Processo 0800152-81.2022.8.18.0029

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800152-81.2022.8.18.0029
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800152-81.2022.8.18.0029 APELANTE: JOAO BATISTA GOMES Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DE ADVOGADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com danos materiais e morais, julgou improcedentes os pedidos e condenou o autor e seu advogado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, além de custas e honorários, pleiteando o apelante a exclusão da penalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou configurada a litigância de má-fé do autor diante da improcedência da demanda; (ii) estabelecer se é cabível a condenação solidária do advogado nos próprios autos por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração da litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo processual, não sendo suficiente a mera improcedência da ação ou a divergência entre a alegação da parte e o resultado probatório. 4. O rol do art. 80 do CPC é taxativo e pressupõe conduta maliciosa, como alteração consciente da verdade dos fatos ou uso do processo para fins ilícitos, o que não se presume. 5. O ajuizamento da demanda com base em desconhecimento sobre descontos ou eventual vulnerabilidade do autor não caracteriza, por si só, intenção dolosa ou temerária. 6. A jurisprudência do STJ e do tribunal local exige demonstração concreta de má-fé, afastando sua aplicação automática em hipóteses de improcedência do pedido. 7. A condenação de advogado por litigância de má-fé depende de apuração em ação própria, com garantia do contraditório e ampla defesa, sendo incabível sua responsabilização solidária nos próprios autos. 8. O entendimento do STJ afasta a aplicação direta de penalidades por má-fé a advogados no exercício profissional, remetendo eventual responsabilização às instâncias disciplinares competentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo processual, não se configurando pela simples improcedência da demanda. 2. O exercício do direito de ação, ainda que baseado em erro ou desconhecimento, não caracteriza, por si só, conduta temerária. 3. A responsabilização de advogado por litigância de má-fé depende de apuração em ação própria, sendo vedada sua condenação solidária nos próprios autos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/05/2026 a 11/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO BATISTA GOMES contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas, nos autos da Ação Declaratória De Nulidade Do Negócio Jurídico Cumulado Com Danos Materiais E Morais (proc nº.…

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