Processo 0800152-83.2024.8.14.0074
TJPA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800152-83.2024.8.14.0074 APELANTE: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE TAILÂNDIA, MUNICIPIO DE TAILANDIA APELADO: JEFFERSON SANTOS DA SILVA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO EM DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA N. 0800152-83.2024.8.14.0074 ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE TAILÂNDIA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE TAILÂNDIA ADVOGADO: JORGE VICTOR CAMPOS PINA - OAB-PA 18.198 AGRAVADO: JEFFERSON SANTOS DA SILVA ADVOGADOS: PAULO HENRIQUE MENEZES CORREA JUNIOR - OAB PA12598-A e MICAELA ISABELLE MAGALHAES DA SILVA - OAB PA35805-A RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO ADQUIRIDO. LEI MUNICIPAL VÁLIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve sentença concessiva de segurança, determinando a progressão funcional vertical de servidor municipal ao Nível III, com pagamento de diferenças retroativas, em razão do preenchimento dos requisitos legais previstos na Lei Municipal nº 273/2012. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a revogação superveniente da lei afasta direito já incorporado; se é possível afastar a aplicação de lei municipal sob alegação genérica de inconstitucionalidade; se a progressão funcional depende de disponibilidade orçamentária; se há cumulação indevida de vantagens; e qual legislação rege o vencimento-base aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O servidor preencheu os requisitos legais ainda na vigência da Lei nº 273/2012, configurando direito adquirido e ato jurídico perfeito, insuscetível de supressão por norma posterior; 4. A lei municipal goza de presunção de constitucionalidade, não podendo ser afastada incidentalmente sem controle adequado; 5. A progressão funcional constitui ato vinculado, impondo-se sua implementação quando preenchidos os requisitos legais; 6. A alegação de indisponibilidade orçamentária não impede a concessão da progressão, conforme entendimento do STJ (Tema 1.075), por se tratar de direito subjetivo do servidor; 7. A progressão funcional não configura cumulação de vantagens, mas evolução na carreira; 8. A legislação superveniente não pode retroagir para atingir situações jurídicas já consolidadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “O preenchimento dos requisitos legais para progressão funcional gera direito subjetivo do servidor, insuscetível de supressão por legislação posterior; e a ausência de previsão orçamentária não impede a implementação de progressão funcional prevista em lei.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; art. 37, XIV; LC nº 101/2000, art. 22, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.878.849/TO (Tema 1.075); TJPA, Apelação Cível nº 0801913-57.2021.8.14.0074. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores membros da 3ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em Sessão Ordinária no Plenário Virtual, por unanimidade de votos, em CONHECER do Agravo Interno e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Belém/PA, datado e assinado digitalmente. JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator RELATÓRIO…
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