Processo 0800152-93.2024.8.18.0067

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800152-93.2024.8.18.0067
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800152-93.2024.8.18.0067 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: ANTONIO FRANCISCO CELESTINO APELADO: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. CONTRATO SEM ASSINATURA E COMPROVANTE DE TED INIDÔNEO. TEORIA DA CAUSA MADURA. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, em demanda na qual a parte autora impugna empréstimo consignado que afirma não ter contratado. O recorrente sustenta a desnecessidade de prévio requerimento administrativo, a regular instrução da petição inicial, a ocorrência de fraude na contratação e requer a reforma da sentença para julgamento de procedência dos pedidos, ou, subsidiariamente, sua anulação para regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o ajuizamento da ação depende de prévio requerimento administrativo para caracterização do interesse de agir; (ii) estabelecer se a extinção do processo por ausência de documentos não previstos nos arts. 319 e 320 do CPC configura error in procedendo; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para aplicação da Teoria da Causa Madura; e (iv) verificar se a instituição financeira comprovou validamente a contratação e a efetiva transferência dos valores do empréstimo, aptas a afastar a alegação de nulidade contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse de agir independe de prévio requerimento administrativo, pois o acesso à jurisdição não pode ser condicionado ao exaurimento da via administrativa, inexistindo previsão legal para tal exigência em ações declaratórias de nulidade de contrato bancário. A exigência de documentos como extratos bancários, procuração atualizada, requerimento administrativo ou outros não previstos nos arts. 319 e 320 do CPC constitui formalismo excessivo e viola os princípios da primazia do julgamento do mérito, da cooperação processual e do acesso à justiça. A hipossuficiência do consumidor autoriza a inversão do ônus da prova, incumbindo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e o efetivo repasse dos valores, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, do art. 373, II, do CPC e da Súmula nº 26 do TJPI. O contrato apresentado sem assinatura da parte autora e o print de tela ou extrato unilateral desacompanhado de comprovação idônea da TED não constituem prova suficiente da contratação nem da efetiva liberação dos valores, atraindo a incidência da Súmula nº 18 do TJPI. A caracterização de demanda predatória exige fundamentação concreta e individualizada, não sendo admissível presumir abuso processual para impor requisitos não previstos em lei ou impedir o exame…

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