Processo 0800153-05.2026.8.12.0058
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
É o relatório. Decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita, sem prejuízo da revogação caso comprovado que a parte não preenche os requisitos legais. Segundo disposição constante do artigo 300 do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Assim, para a concessão da tutela provisória de urgência seja ela de natureza cautelar ou antecipada exige-se a presença concomitante dos pressupostos legais mencionados, porquanto tal medida implica, ainda que em caráter provisório, antecipação dos efeitos da tutela final ou a adoção de providências destinadas a assegurar a utilidade do provimento jurisdicional definitivo. Dessa forma, faz-se necessária a demonstração, ainda que em juízo de cognição sumária, da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, tenho que ao contrário do que alegou o demandante, não verifico, em análise perfunctória, estarem presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência quanto ao pedido de guarda provisória. Isso porque, mostra-se razoável, ao menos, a realização de estudo social, bem como a manifestação da parte contrária, o que de certa forma preserva os interesses da criança. Ademais, não se verifica nenhuma situação de risco, de modo que ausente o perigo de dano da prestação jurisdicional. Dessa feita, não estando presentes os requisitos, indefiro o pedido de guarda provisória. Desde já determino a realização de estudo psicossocial na residência das partes e, para tanto, tendo em vista que esta comarca não possui equipe psicossocial integrante dos quadros e da estrutura do Poder Judiciário no Estado de Mato Grosso do Sul, bem como o Provimento nº 466/2020 que institui e regulamenta o Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos (CPTEC), nomeio a assistente social Lilian Martins Jará e a psicóloga Daiana Isabel Fiorillo Cavalcante. Fixo em favor de cada uma das peritas o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), a título de honorários periciais, valor este de acordo com o permitido no item V da Tabela em anexo à Resolução nº 232/2017 do CNJ. Os honorários deverão ser atualizado conforme previsto parágrafo 5º do artigo 2º da Resolução supracitada e serão pagos ao final pelo Estado de Mato Grosso do Sul. Atente-se a serventia quanto ao cumprimento do Termo de Cooperação Mútua nº 03.072/2020, celebrado entre o Estado de Mato Grosso do Sul e o Tribunal de Justiça. Providencie a serventia a cientificação da perita por e-mail/telefone para que manifeste concordância com a nomeação, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico, bem como para que informe a data e horário para realização do estudo social. Informe a perita que se trata de perícia a ser custeada nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita. Após, sobrevindo a indicação de data e horário pela perita, intime-se a parte demandante e o demandado para ciência. Intime-se, ainda, as partes para que informe aos autos o seu endereço atualizado e número de telefone de contato, a fim de viabilizar o contato com a perita no dia designado para a perícia. O laudo social deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias após a realização. Com o laudo, intimem-se as partes para ciência e eventual manifestação, com posterior remessa do feito ao MPE para ciência. No mais, considerando que com o início da…
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