Processo 0800153-12.2023.8.10.0140
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCESSO Nº. 0800153-12.2023.8.10.0140 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATHEUS CAINA CORDEIRO DE BRITO Advogado(s) do reclamante: MATHEUS CAINA CORDEIRO DE BRITO (OAB 23089-MA) REQUERIDO(A): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado(s) do reclamado: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 18161-MA) SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, ajuizada por Matheus Caina Cordeiro de Brito em face de Facebook Serviços Online do Brasil LTDA., qualificados nos autos. Narra a parte autora que teve sua conta profissional na plataforma Instagram, identificada pelo perfil @cainadebrito, invadida por terceiros, com alteração dos dados de acesso, impossibilitando o ingresso regular na conta, a qual era utilizada para divulgação de sua atuação profissional e de seu escritório de advocacia, contando, à época, com aproximadamente 741 (setecentos e quarenta e um) seguidores. Alega que os invasores passaram a utilizar sua imagem profissional, suas informações pessoais, sua lista de contatos, mensagens, fotos e publicações, inclusive por meio de stories e mensagens privadas, com o objetivo de induzir seguidores a supostos investimentos em criptomoedas, Bitcoin e esquemas de PIX. Por tais razões requereu a devolução da conta e, ao final, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O pedido de tutela de urgência foi deferido (ID 86183149). Em contestação (ID 113000090), o réu alegou em síntese que a operação técnica do Instagram seria realizada pela empresa estrangeira Meta Platforms, Inc. e que o Facebook Brasil teria atuação comercial diversa. Argumentou também que entrou em contato com o provedor de aplicações do Instagram e que o e-mail indicado pelo autor foi considerado seguro. Na mesma oportunidade, informou que foi encaminhado o procedimento de recuperação da conta ao endereço eletrônico indicado nos autos. Por fim, o réu defendeu a inexistência de defeito na prestação do serviço e atribuiu a responsabilidade pela guarda das credenciais de acesso exclusivamente ao usuário, requerendo a improcedência dos pedidos autorais. Realizada audiência de conciliação, contudo, a composição entre as partes foi infrutífera (ID 122827453). Posteriormente, as partes declinaram a produção de outras provas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, aplicado subsidiariamente, uma vez que a controvérsia pode ser apreciada a partir da prova documental constante dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Presentes as condições para o exercício regular do direito de ação e os pressupostos processuais de constituição e validade do processo, passo ao exame do mérito, no qual se discute a responsabilidade civil da plataforma ré pela invasão do perfil profissional do autor, a falha na prestação dos serviços de segurança digital e o consequente dever de indenizar os danos morais pleiteados. A relação jurídica estabelecida entre as partes está inegavelmente sujeita à disciplina jurídica instituída pela Lei nº 8.078/90. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua…
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