Processo 0800153-19.2024.8.14.0058

TJPA • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0800153-19.2024.8.14.0058
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
Vara Única de Senador José Porfírio
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SENADOR JOSÉ PORFÍRIO Fórum Des.Eduardo Mendes Patriarcha - Rua 13 de Maio, s/nº, CEP: 68.360-000 Email: 1joseporfirio@tjpa.jus.br Fone: (91)3556-1556 PROCESSO Nº 0800153-19.2024.8.14.0058 USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: Nome: LUCIANO PINTO LESSA Endereço: BEIRA MAR, 332, ENCANTADO, SENADOR JOSé PORFíRIO - PA - CEP: 68360-000 POLO PASSIVO: Nome: ROZA REBELO BELLARD PEREIRA Endereço: Travessa Tupinambás, 652, EDIFICIO LUIZ PORCIÚNCULA, TERRENO, ESQUINA COM A, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-686 SENTENÇA 1. Relatório: Tratam-se os autos de ação de usucapião ordinária proposta por Luciano Pinto Lessa em face a Roza Rebelo Bellard Pereira. À exordial, relata que o genitor do Autor é possuidor de um terreno, localizado à Rua Beira-Mar, n. 332, Bairro Encantado, Senador José Porfírio/PA, desde o ano de 1997. Aduz que desde o ano de 2007, exerce a posse mansa e pacífica sobre o imóvel devido a mudança do genitor do Autor para a cidade de Altamira. Alega a posse ininterrupta há 21 (vinte e um) anos, somado o tempo de posse do genitor e do Autor. O Estado do Pará apresentou manifestação de desinteresse em integrar a lide (id. 115532376). A União manifestou interesse na presente lide, sob alegação de que o imóvel questionado apresentava características de terreno de marinha e acrescido de marinha (id. 115532376). Houve decisão de declínio de competência para a Justiça Federal (id. 115532376 - Pág. 123). A parte autora apresentou o georreferenciamento, o levantamento planialtimétrico e o memorial descritivo do imóvel ao id. 115532376 - Pág. 139. Esses documentos foram enviados para análise da União. A manifestação de id. 115532376 - Pág. 149, demonstra o desinteresse em ingressar no feito. O r. Juízo Federal reconheceu a incompetência absoluta e encaminhou os autos ao Juízo da Vara Única da Comarca de Senador José Porfírio/PA. Em manifestação aos autos, a parte Autora requereu o comparecimento espontâneo da ré e a decretação de sua revelia. A decisão de id. 137179896, decretou a revelia da requerida, indeferiu o pedido de denunciação à lide e determinou a especificação de provas. Após a manifestação do Autor, houve o deferimento pela produção de prova oral e juntada de novas provas documentais (id. 155658428). Realizada a audiência de instrução e julgamento, concedeu-se o prazo para a apresentação de alegações finais (id. 160260064). O Autor apresentou as alegações finais ao id. 161772599, e a parte requerida não apresentou as alegações finais, conforme certidão de id. 172792980. 2. Fundamentação 2.1. Julgamento da Lide A causa está madura para julgamento, na forma do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto o réu é revel, tendo ocorrido o efeito previsto no artigo 344 do Código de Processo Civil e houve produção de provas suficientes ao julgamento da demanda. 2.2 Usucapião Uma vez preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise da matéria de fundo. A Usucapião ordinária de imóvel é conduzida pelos objetivos nitidamente traçados na norma constitucional que seguramente deve servir ao desenvolvimento das funções sociais da cidade, ao bem-estar de seus habitantes e ao meio ambiente. O possuidor, que exerce a posse ad usucapionem, demonstra agir com base nos pressupostos da função social que certamente deverá justificar a aquisição de seu direito. Vale ressaltar que o atributo função social, conferido pelo possuidor ao bem,…

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