Processo 0800153-27.2025.8.23.0060

TJRR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800153-27.2025.8.23.0060
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível Única de São Luiz do Anauá
Última publicação
05/05/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ VARA CÍVEL ÚNICA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ - PROJUDI Avenida Ataliba Gomes de Laia, nº 100 - Fórum Juiz Umberto Teixeira - Centro - São Luiz do Anauá/RR - CEP: 69.370-000 - Fone: (95) 3198 4181 - E-mail: szw@tjrr.jus.br Proc. n.° 0800153-27.2025.8.23.0060 DECISÃO 1) Trata-se de Ação Reivindicatória de Posse a qual a controvérsia reside na exata delimitação geográfica do imóvel denominado Fazenda São José II (Matrícula nº 2.475) e sua correspondência com a área ocupada pelos réus, bem como na verificação da natureza da posse exercida. Os argumentos das partes são conflitantes quanto à titularidade da área: enquanto o autor apresenta registro imobiliário e georreferenciamento, os réus alegam que a ocupação recai sobre terras passíveis de regularização fundiária perante o ITERAIMA. Ademais, há divergência sobre a extensão e a autoria do desmatamento ilegal relatado, elementos que a prova documental e testemunhal, isoladamente, não possuem o condão técnico necessário para precisar sem o auxílio de perícia técnica especializada em agrimensura e engenharia florestal. 2) - Assim, DEFIRO a realização de EPs 52 e 127 PROVA PERICIAL com fulcro no art. 464 do CPC, a fim de delimitar as terras, verificar a sobreposição TOPOGRÁFICA, de áreas e quantificar eventuais danos ambientais 3) Nos termos do art. 357, II, do CPC, fixo como pontos controvertidos: a) A exata localização e delimitação da área da Fazenda São José II (Matrícula nº 2.475) em confronto com a área ocupada pelos réus; b) Se a ocupação dos réus invade a propriedade titulada do autor segundo os marcos geodésicos oficiais; e c) A extensão (em hectares) de eventual invasão e a quantificação do desmatamento ocorrido a partir de novembro/dezembro de 2024. 4) Com o objetivo de sanear as dúvidas técnicas, este Juízo formula os seguintes quesitos: 4.1) Queira o Sr. Perito realizar o levantamento topográfico do imóvel descrito na Matrícula nº 2.475 (Gleba Jauaperi) e informar se a área ocupada pelos réus está inserida total ou parcialmente dentro deste perímetro. 4.2) A área ocupada pelos réus possui sobreposição com terras públicas ou projetos de assentamento cadastrados no INCRA ou ITERAIMA? 4.3) Qual a exata metragem da área desmatada identificada "in loco" e se é possível precisar, por análise multitemporal de imagens de satélite, a data aproximada da supressão vegetal? 4.4) Existem benfeitorias, casas ou barracos no local? Qual o estado de conservação e o tempo estimado de existência dessas estruturas? 4.5) É possível identificar se a extração de madeira relatada ocorreu dentro da área de Reserva Legal ou APP do imóvel objeto da lide? 5) Para o encargo, especialista nomeio o(a) Sr(a). Caio Luis de Oliveira Urnhani, Agronomia, Ambiental, Agrimensura, Topografia e Avaliação em Imóveis Rurais, devidamente cadastrado no Sistema de Peritos do TJRR, que deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias. 6) Frisa-se que a prova pericial por ambas as partes (EPs 52 e 127), devendo as custas perícias serem rateadas, nos termos do art. 95 do CPC: “Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.” 7) Assim, intimem-se as partes para arguir eventual impedimento ou…

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