Processo 0800153-39.2023.8.18.0059
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800153-39.2023.8.18.0059 APELANTE: VALDEMAR ALVES PEREIRA Advogado(s) do reclamante: KLAYTON OLIVEIRA DA MATA APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE PARCIAL DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Valdemar Alves Pereira contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Valores proposta em face de Banco Pan S.A., na qual se alegou inexistência de contratação de empréstimo consignado e descontos indevidos em benefício previdenciário. A sentença reconheceu a validade da contratação e a regularidade dos descontos, com base na documentação apresentada pela instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válido contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta sem observância da formalidade de assinatura a rogo; (ii) estabelecer se, reconhecida eventual nulidade, são devidas a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a relação de consumo entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente. A instituição financeira não comprova validamente um dos contratos (nº 325024361), pois, sendo o contratante analfabeto, não observa a formalidade essencial da assinatura a rogo, exigida pelo art. 595 do Código Civil. A exigência de assinatura a rogo garante a manifestação inequívoca de vontade do analfabeto, conforme entendimento do STJ, sendo condição de validade do negócio jurídico quando adotada a forma escrita. A nulidade do contrato invalida os descontos realizados, caracterizando cobrança indevida e ensejando a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, especialmente diante da má-fé da instituição financeira. Comprovada a disponibilização do valor ao consumidor, impõe-se a compensação dos valores recebidos, a fim de evitar enriquecimento sem causa. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, diante da falha na prestação do serviço. O dano moral é presumido (in re ipsa), decorrente dos descontos indevidos em benefício previdenciário, sendo fixado em R$ 5.000,00 conforme critérios de razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: É nulo o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta sem a observância da assinatura a rogo, quando adotada a forma escrita. A cobrança decorrente de contrato nulo enseja restituição em dobro dos valores descontados, salvo hipótese de engano justificável. A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos em benefício previdenciário, configurando dano moral in re ipsa. Deve ser compensado o valor efetivamente disponibilizado ao consumidor, sob pena de enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, arts. 107, 368, 595 e 944, parágrafo único; CPC, art.…
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