Processo 0800153-53.2023.4.05.8104
TRF5 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800153-53.2023.4.05.8104 APELANTE: RAIMUNDO NONATO SOARES DE MATOS ADVOGADO do(a) APELANTE: DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA - MG130513 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RAIMUNDO NONATO SOARES DE MATOS, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região (cf. id. 52402224), conforme se lê na ementa, a seguir transcrita: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. AÇÃO ANULATÓRIA. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES PROCEDIMENTAIS. SUPOSTA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL ADEQUADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de ação anulatória com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo mutuário em face da Caixa Econômica Federal, objetivando a anulação da consolidação da propriedade fiduciária ocorrida em favor da instituição financeira. O autor celebrou em 08 de março de 2018 contrato de venda e compra de imóvel residencial, mútuo e alienação fiduciária em garantia no Sistema Financeiro da Habitação, sob número 8.4444.1763991-1, para aquisição de imóvel registrado na matrícula 8373 do Cartório de Registro de Imóveis de Crateús/CE, no valor de R$ 210.000,00. Durante a pandemia, o autor enfrentou dificuldades financeiras que o levaram à inadimplência contratual, resultando no inadimplemento das prestações mensais do financiamento habitacional. 2. Na causa de pedir, o autor sustentou que o procedimento de consolidação da propriedade não observou os trâmites legais estabelecidos pela Lei 9.514/97, alegando que a instituição financeira teria iniciado a execução extrajudicial e designado leilão para 31 de maio de 2023 sem promover adequadamente a notificação pessoal para purgação da mora. Argumentou ter sido surpreendido com a informação de que seu imóvel estava sendo objeto de venda, não tendo tido oportunidade de purgar a mora ou negociar a dívida com o agente financeiro, que teria se recusado às tentativas de renegociação. Manifestou intenção de quitar o débito mediante utilização de recursos do FGTS, apresentando extrato demonstrando depósito de aproximadamente R$ 20.000,00. 3. O pedido de tutela de urgência foi indeferido pelo juízo de primeiro grau, que consignou a ausência de demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano. A decisão destacou que a matrícula do imóvel evidenciava três tentativas frustradas de notificação pessoal realizadas em dias e horários diferentes por funcionário do cartório, seguidas de posterior publicação de edital de notificação conforme disposto no artigo 26, parágrafos 3º e 3º-A da Lei 9.514/97. O magistrado observou que, embora o Superior Tribunal de Justiça admita purgação da mora mesmo após consolidação até a assinatura do auto de arrematação, o credor não é obrigado a aceitar parcelamento da dívida, e que o autor não demonstrou o montante total da dívida nem o atendimento dos pressupostos legais para utilização do saldo do FGTS. 4. Contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência foi interposto agravo de instrumento registrado sob número 0807069-68.2023.4.05.0000, que teve provimento negado pela Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região. O acórdão confirmou que o agravante foi devidamente intimado para fins de purgação da mora e…
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