Processo 0800153-60.2012.4.05.8000

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800153-60.2012.4.05.8000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Gab Vice-Presidência
Última publicação
23/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800153-60.2012.4.05.8000 APELANTE: LUIS APARECIDO ANGELUCCI ADVOGADO do(a) APELANTE: BARBARA DANTAS MAYER - PB25027-A APELADO: UNIAO FEDERAL DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUIS APARECIDO ANGELUCCI, com fundamento no art. 105, III, 'a' e 'c', da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região (cf. id. 52534781), conforme se lê na ementa, a seguir transcrita: PROCESSUAL CIVIL. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. PRECATÓRIO PAGO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS TEMAS 810 E 1170 DO STF. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E DETERMINADA NA PRÓPRIA DECISÃO EXEQUENDA. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. CONTA INCONTESTADA APRESENTADA PELO EXEQUENTE E HOMOLOGADA NA ORIGEM. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Retorno dos autos após despacho da Vice-presidência deste Tribunal, para eventual juízo de retratação, com base no art. 1.040, II, do Código de Processo Civil. 2. Trata-se de apelação interposta por particular, contra a UNIÃO FEDERAL, em face de sentença do Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, que rejeitou a preliminar de prescrição, porém deu provimento à impugnação apresentada pela União para reconhecer a preclusão da pretensão executória, ao tempo em que julgou improcedente a execução complementar. 3. Em suas razões, o apelante argumenta, em síntese, que a decisão do STF sobre a inconstitucionalidade da TR em relação à correção monetária de débitos da Fazenda Pública veio após a expedição do precatório, não havendo, portanto, prescrição ou preclusão. Requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, e, no mérito, a reforma da sentença, com o total provimento do recurso. (ID 4058000.14638839). 4. Contrarrazões apresentadas pela União, pugnando pelo desprovimento do recurso, ao argumento de que "A conta de liquidação ora apresentada é totalmente indevida. Isto porque após o trânsito em julgado dos embargos à execução, os exequentes apresentaram NOVA CONTA no pedido prosseguimento da execução nos exatos termos definidos na sentença dos mencionados embargos, contemplando atualização pelo IPCA-e e juros de 0,5% ao mês até o trânsito em julgado, resultando na inscrição e pagamento desses valores em precatório. Sendo assim, não há qualquer valor residual devido." (ID 4058000.14658379). 5. De partida, esclarece-se que, no âmbito das dívidas da Fazenda Pública, os Temas nsº 810 e 1170 do STF cuidam da definição dos índices correlatos aos juros e correção monetária, além da possibilidade de aplicação a processos atingidos pela coisa julgada. 6. O caso em testilha, contudo, é diferente e não carece da inteligência dos precedentes referidos. Conforme apontado nas contrarrazões da União e na decisão recorrida, o título judicial executado já determina a utilização do IPCA-E na correção monetária, in verbis: "Por todo o exposto, julgo improcedentes os embargos, rejeitando a preliminar de prescrição do crédito executado e a julgo improcedentes os embargos alegação de excesso, ao tempo em que determino o prosseguimento da execução conforme o valor proposto pelos exeqüentes, conforme discriminado na planilha de cálculos em anexo, , até a data da expedição da requisição de acrescido de correção monetária, pelo IPCA-E pagamento, bem como de juros de mora, no percentual de 0,5% ao mês, até o trânsito em julgado dos…

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