Processo 0800153-71.2024.8.20.5160

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800153-71.2024.8.20.5160
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
Última publicação
20/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800153-71.2024.8.20.5160 Polo ativo MARIA DA CONCEICAO FREIRE Advogado(s): ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA Polo passivo UNIMED SEGURADORA S/A e outros Advogado(s): LUIZ FELIPE CONDE, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. TRANSAÇÃO CELEBRADA COM UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. QUITAÇÃO INTEGRAL. EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CODEVEDOR. ART. 844, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada em face de UNIMED SEGURADORA S/A e BANCO BRADESCO S/A, homologou acordo celebrado exclusivamente com a primeira ré e estendeu seus efeitos ao corréu, reconhecendo a solidariedade entre os demandados e extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. A apelante sustenta a impossibilidade de extensão da transação ao BANCO BRADESCO S/A, requer o prosseguimento da ação quanto a este e pleiteia indenização por danos morais, além de honorários sucumbenciais ou, subsidiariamente, isenção em razão da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a transação celebrada entre a autora e a corré UNIMED SEGURADORA S/A, com quitação integral das pretensões deduzidas na inicial, extingue a obrigação também em relação ao corréu BANCO BRADESCO S/A, à luz da solidariedade reconhecida entre os demandados e do art. 844, § 3º, do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão inicial fundamenta-se em responsabilidade solidária das demandadas, integrantes da cadeia de consumo, em razão de descontos indevidos realizados sob a rubrica “UNIMED SEGURADORA” em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário. 4. O acordo firmado entre a autora e a UNIMED SEGURADORA S/A prevê o pagamento de quantia certa, com quitação das pretensões deduzidas na inicial, não havendo ressalva quanto à exclusão de obrigações solidárias. 5. O art. 844, § 3º, do Código Civil dispõe que a transação celebrada entre um dos devedores solidários e o credor extingue a dívida em relação aos codevedores, quando importa em quitação integral da obrigação. 6. Inexistindo demonstração de que o valor pactuado não abrange todas as pretensões formuladas, nem vício apto a macular a avença homologada, impõe-se reconhecer a extinção da obrigação também em relação ao corréu BANCO BRADESCO S/A. 7. A jurisprudência deste Tribunal confirma que a quitação integral decorrente de transação firmada com um dos devedores solidários autoriza a extinção do feito quanto aos demais, ainda que não tenham participado formalmente do acordo. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, III, “b”; CC, art. 844, § 3º; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0802375-43.2023.8.20.5161, Rel. Erika de Paiva Duarte, Terceira Câmara Cível, j. 08/08/2025, pub. 11/08/2025; TJRN, Apelação Cível nº 0801894-46.2024.8.20.5161, Rel. Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, j. 08/08/2025, pub. 12/08/2025; TJRN, Apelação Cível nº 0802485-08.2024.8.20.5161, Rel. Des. Amaury de Souza Moura…

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