Processo 0800153-71.2026.8.10.0151

TJMA • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)

Tribunal
Número CNJ
0800153-71.2026.8.10.0151
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: juizcivcrim_sine@tjma.jus.br) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Processo nº 0800153-71.2026.8.10.0151 REQUERENTE: ADILSON JOSE DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. Advogado do(a) REQUERIDO: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668-A De ordem do MM. Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por meio deste ato, publico a sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo teor segue transcrito abaixo. Ficam as partes devidamente intimadas de seu conteúdo por intermédio de seus respectivos advogados(as), acima identificados(as): " SENTENÇA Trata-se de ação proposta por ADILSON JOSE DA SILVA OLIVEIRA em face de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., na qual o autor afirma ter adquirido, em 27/11/2025, um tablet Galaxy Tab A9+ 5G, cor grafite, tela de 11 polegadas, 64 GB de armazenamento e 4 GB de memória RAM, pelo valor de R$ 999,00 (novecentos e noventa e nove reais), com previsão de entrega para o dia 24/12/2025. Sustenta a parte autora que o produto não foi entregue e que, ao consultar o aplicativo da parte requerida em 06/01/2026, o pedido constava como entregue. Relata, ainda, que ao contatar a empresa foi informado acerca de extravio do item e da necessidade de reembolso, o qual não se concretizou. Ao final, requereu a entrega do produto e indenização por danos morais. Em contestação (ID 175001665), a requerida sustenta, em síntese, que a entrega teria sido regularmente concluída no endereço cadastrado, indicando o código de rastreio AMZB836129203tx, e afirma que eventual providência posterior dependeria da conclusão do procedimento de verificação de identidade do consumidor. Juntou, ainda, cartilha de reembolsos (ID 175001669) e reiterou suas teses em audiência. No mais, relatório pormenorizado dispensado, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Decido. De início, verifico restarem preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º), tendo ambas as partes tipo oportunidade de se manifestar sobre os elementos probatórios acostados aos autos. Suscitadas preliminares, passo aos seus enfrentamentos. A parte requerida insurgiu-se contra a gratuidade de justiça deferida à parte autora. Todavia, nos termos do art. 98 do CPC, a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, incumbindo à parte contrária produzir prova bastante em sentido contrário. No caso concreto, a requerida limitou-se a formular alegações genéricas, sem demonstrar elemento concreto apto a infirmar a benesse já deferida. Assim, INDEFIRO a impugnação. Suscitou, ainda, a inépcia da inicial ao argumento de ausência de comprovante de residência atualizado em nome do autor. Também aqui não lhe assiste razão. Trata-se de demanda proposta no âmbito do Juizado Especial, por termo de reclamação lavrado em secretaria (ID 171780078), com a parte autora desacompanhada de advogado, devendo-se prestigiar os princípios da simplicidade, informalidade e instrumentalidade das formas. Além disso, o nome expresso no comprovante de residência anexado (ID 171780120, p. 04) corresponde ao da…

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