Processo 0800153-74.2026.8.12.0035

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800153-74.2026.8.12.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Frente ao exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, defiro o pedido de tutela de urgência e determino o seguinte: A) A suspensão da exigibilidade das obrigações constantes no contrato de arrendamento de imóvel rural para fins de exploração agrícola (fls. 65/68), seu aditamento (f. 39), e o contrato de arrendamento de pastos para recria de bovinos (fls. 60/64), celebrados entre Agropecuária Santa Cruz LTDA e Agropecuária Guaxuma LTDA, de modo que as partes estão impedidas de exercitar quaisquer dos direitos ali descritos, inclusive a cobrança de valor ou parcelas vencidas ou vincendas, contadas da notificação extrajudicial (12/12/2025 - fls. 91/94); B) Em razão da suspensão acima descrita, a parte requerida fica impedida de realizar qualquer ato de cobrança judicial ou extrajudicial, sob pena de multa no valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), sopesada em consideração as capacidades financeiras e as obrigações contidas nos contratos, e prática de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e VI, CPC); C) Autorizo a parte requerente a consignar em depósito as chaves do imóvel, podendo entregá-las da secretaria do Cartório Judicial da 2ª Vara dessa Comarca, assinando o competente auto de depósito do bem. Após a entrega da chaves, a serventia deverá providenciar a intimação da parte requerida para que efetue a retirada do bem no prazo de 15 dias úteis, sob pena da adoção da medidas administrativas cabíveis em relação ao bem. 2. Do procedimento. I - Designe-se audiência de conciliação, oportunidade em que as partes deverão comparecer obrigatoriamente acompanhadas de advogado ou Defensor Público ou por intermédio de representante com procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir (art. 334, §9º, CPC). A audiência de mediação designada será realizada de maneira híbrida, presencial ou virtualmente, na sede predial do Fórum desta comarca e na sala de videoconferência. Em caso de audiência virtual: será realizada pela plataforma Microsoft Teams, mediante acesso à página do TJMS, em que as partes e advogados poderão acessar o link (< https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ >), cujo acesso será de forma individual por meio de qualquer dispositivo eletrônico (smartphone, tablet, desktop, notebook e etc) que esteja conectado com a internet. Em tais casos, deverá o(a) oficial de justiça certificar se o(s) usuário(s) tem smartphone e o(s) número(s) disponível(is) para a realização da audiência virtual. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. II - Cite-se a parte requerida para, querendo, oferecerem contestação no prazo de 15 dias (art. 335, CPC), contemplando toda a matéria de defesa, constando no mandado as advertências do art. 344 do Código de Processo Civil. Conste no mandado, ainda, que o prazo de 15 dias úteis será contado a partir da realização da audiência (art. 335, I, CPC); que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344, CPC); e que a parte tem o prazo de 15 dias úteis para efetuar a retirada das chaves consignadas, conforme item "C" da tutela concedida. III - Com a manifestação da parte requerida ou decorrido o prazo, intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. IV - Antes da fase de saneamento e organização do processo (art. 357, CPC) ou…

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