Processo 0800153-80.2019.4.05.8302
TRF5 • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 37ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0800153-80.2019.4.05.8302 EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GUILHERME OSVALDO CRISANTO TAVARES DE MELO - PE16295 EXECUTADO: ALBA REJANE DA SILVA, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECÇÃO DE PERNAMBUCO em face de ALBA REJANE DA SILVA, objetivando à satisfação de dívida proveniente do inadimplemento de anuidades, no valor total de R$ 5.119,30 (em janeiro/2019). Despacho de id. 85361342 determinou a citação da parte executada para pagamento da dívida, que foi devidamente citada conforme certidão de id. 82984641. Certidão de decurso do prazo para pagamento da dívida, consignando que o valor passa a ser de R$ 5.631,23 em virtude do acréscimo de 10% de honorários advocatícios (id. 82949573). Despacho de id. 82925484 determinou o bloqueio de valores por meio do Sisbajud, Renajud outras medidas constritivas na sequência. A executada, assistida pela DPU, peticiona no id. 85360208 alegando a inexistência de ilegalidade ou irregularidade a ensejar embargos à execução, requerendo o regular processamento do feito. Acostado comprovante de ordem de bloqueio que restou infrutífero (id. 82976245). Consulta ao Renajud infrutífera (id. 82976181 e 82976249). Certidão de solicitação de busca de bens no Sistema Infojud e que não foi obtida resposta em razão da ausência de declaração (id. 82976200). Suspensão do processo por um ano com fulcro no art. 921, §§1º e 2º do CPC (id. 82976173). A exequente requereu a inclusão da executada no Serasajud (id. 85359669). Decisão de id. 83041514 deferiu o pedido determinando a inclusão do nome da executada no Serasajud, efetivada no id. 82949671. Despacho de id. 85360750 determinou a suspensão do processo por um ano com fulcro no art. 921, §§1º e 2º do CPC. A exequente no id. 82976186 requereu o bloqueio dos cartões de crédito da executada, e expedição de ofício às administradoras de cartão de crédito para informarem sobre limite de crédito disponível, para fins de requerimento de penhora desses limites. Decisão de id. 85361493 indeferiu o pedido formulado pela exequente. A exequente no id. 83030792 requereu a intimação da executada para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de incorrer no art. 774 do CPC. Decisão de id. 82925690 determinou a pesquisa no sistema CNIB e eventual restrição de bens imóveis e caso reste infrutífera, determinou a intimação da executada para informar quais são e onde se encontram os bens de sua propriedade, sob pena de aplicação de multa de 0,5% do valor executado, nos termos do art. 774, parágrafo único do CPC. Acaso restem infrutíferas as medidas, intime-se a exequente para indicar medidas para o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão do processo. Certidão de envio de solicitação do nome da executada no CNIB e que ainda não houve resposta dos cartórios (id. 85360968). Expedida intimação da parte executada para indicar bens (id. 85360576). A executada no id. 85361442 infirmou a ausência de bens penhoráveis e que não possui condições de efetuar o pagamento dos valores, estando desempregada, pugnando pela suspensão da execução. Despacho de id. 82949577 deixou de aplicar a multa prevista no art. 774 do CPC diante das justificativas apresentadas e determinou a intimação da exequente para indicar meios para o prosseguimento do feito sob pena de suspensão.…
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