Processo 0800153-85.2026.8.18.0042

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800153-85.2026.8.18.0042
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Bom Jesus
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800153-85.2026.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: JOAO PINHEIRO NETO REU: RONI DOS SANTOS ARAÚJO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INIBITÓRIA ajuizada por JOÃO PINHEIRO NETO em face de RONI DOS SANTOS ARAÚJO. A parte autora alega, em síntese, que é proprietário de fazenda destinada à atividade pecuária e que, no dia 09/01/2026, cães pertencentes ao requerido invadiram sua propriedade e atacaram fatalmente uma bezerra da raça Nelore P.O., fruto de fertilização in vitro, ocasionando prejuízo material estimado entre R$ 7.000,00 (sete mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de danos morais. Sustenta, ainda, que o requerido se recusou a reparar o dano e não adota medidas para conter os animais, os quais continuam oferecendo risco ao rebanho, motivo pelo qual pleiteia indenização e a imposição de obrigação de fazer consistente na contenção dos cães, inclusive em sede de tutela de urgência. Verifica-se que este Juízo determinou a intimação da parte autora para comprovar os pressupostos da gratuidade da justiça ou proceder ao recolhimento das custas processuais (id. 89607113). Em resposta, a parte autora apresentou emenda à inicial, reiterando o pedido de justiça gratuita, juntando documentos complementares, dentre eles declaração de imposto de renda e outros elementos destinados à comprovação de hipossuficiência (id. 90172817). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A Constituição Federal assegura a todos o acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF), tendo como consectário a garantia à gratuidade da justiça aos hipossuficientes. O direito à justiça gratuita encontra-se regulamentado pela Lei nº 1.060/50, a qual dispõe no parágrafo único de seu art. 2º que: Art. 2º (...). Parágrafo único. - Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Outrossim, o Código de Processo Civil dedicou especial atenção ao benefício da justiça gratuita, regulamentando-o nos arts. 98 e ss. Inegável, pois, que o direito à justiça gratuita guarda íntima relação com a concretização do acesso ao Judiciário. Denota-se a inafastável relevância social da garantia constitucional, a qual deve salvaguardar o acesso do hipossuficiente econômico à Justiça brasileira. É imperioso destacar, nesse ponto, que a benesse constitucional não alcança a todos, mas, apenas, àqueles que não podem arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família. No caso em análise, embora o requerente tenha pleiteado os benefícios da justiça gratuita, verifica-se que a documentação acostada aos autos não se mostra suficiente, por si só, para demonstrar de forma inequívoca a alegada hipossuficiência econômica. Com efeito, a parte limitou-se a apresentar declaração de imposto de renda, recibo de entrega e declaração de hipossuficiência, os quais, isoladamente, não evidenciam a impossibilidade de arcar com as custas processuais, especialmente diante da existência de bens e movimentações financeiras declaradas, circunstâncias que recomendam maior cautela na aferição do…

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