Processo 0800153-87.2025.8.14.0121

TJPA • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0800153-87.2025.8.14.0121
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Santa Luzia do Pará
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ Fórum Juiz Walter Nunes de Figueiredo – Rua José Cirino, s/nº, Centro, Santa Luzia do Pará/PA, CEP 68440-000. Contato (Whatsapp): (91) 99335-1782, e-mail: 1santaluzia@tjpa.jus.br PROCESSO N. 0800153-87.2025.8.14.0121 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) / [Urgência] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ-MPPA REQUERIDO(S): ESTADO DO PARÁ REQUERIDO(S): MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO PARÁ/PA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública, com pedido de tutela provisória em caráter liminar, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará em desfavor do Estado do Pará e do Município de Santa Luzia do Pará/PA, versando a demanda sobre à garantia do direito fundamental à saúde da menor Ingrid Vitoria Furtado dos santos, nascida em 30/04/2024. Consta na petição inicial que a menor, usuária exclusiva do Sistema Único de Saúde (SUS), necessita da realização de exame de ressonância magnética de crânio com sedação, bem como de acompanhamento por médicos especialistas, a fim de concluir diagnóstico de esquizencefalia (CID Q04), patologia congênita grave do sistema nervoso central. O Ministério Público informou que, embora a solicitação estivesse cadastrada no sistema de regulação desde novembro de 2024 (ID 138127407, p. 7), o exame não havia sido realizado até o ajuizamento da ação em março de 2025. Em decisão proferida, ID 138145796, o juízo deferiu o pedido de tutela de urgência e determinou, solidariamente, ao Estado do Pará e ao Município de Santa Luzia do Pará que providenciassem, no prazo assinado, a realização do exame e da consulta especializada. A decisão abarcou o tratamento integral, fornecimento de medicamentos - a critério do médico especialista –, inclusive com possibilidade de encaminhamento para rede privada ou Tratamento Fora do Domicílio (TFD) sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O Estado do Pará apresentou contestação (ID 138356259) alegando, preliminarmente, a necessidade de direcionamento da obrigação ao Município, com base no Tema 793 do Supremo Tribunal Federal - STF. No mérito, sustentou a observância da reserva do possível, limites orçamentários e a natureza programática do direito à saúde. Posteriormente, informou o agendamento do exame RM de Crânio com sedação, mas alegou dificuldades de contato com os genitores da criança (ID 140810150). O Município apresentou contestação (ID 142018161) sustentando que, por ser município de pequeno porte, não possui estrutura técnica para exames de alta complexidade. Defendeu a responsabilidade do Estado na gestão desses serviços, manifestando disponibilidade para colaborar com o transporte da paciente. O Ministério Público apresentou réplicas (ID 142022154 e ID 147497657), refutando as preliminares e argumentos de mérito. Reiterou a responsabilidade solidária dos entes. O MPPA informou, ainda, que, após a intervenção judicial, a criança realizou o exame e obteve a consulta especializada (ID 142084214 e 156542595). As partes não requereram a produção de outras provas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, uma vez que a controvérsia é de direito e os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo, não havendo necessidade de…

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