Processo 0800153-94.2025.8.10.0090

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800153-94.2025.8.10.0090
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Humberto de Campos
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única de Santo Amaro R. 28 de Julho - centro, Santo Amaro do Maranhão - MA, 65195-000 E-mail: vara1_sam@tjma.jus.br Processo nº 0800153-94.2025.8.10.0090 Autor: DIEGO LOBATO FERRO COSTA Endereço autor: DIEGO LOBATO FERRO COSTA Estrada Vicinal, s/n, Olho D´água, 28, Rua Lagoa da Gaivota Qd. 01, Dunas Park Residence, SANTO AMARO DO MARANHÃO - MA - CEP: 65195-000 Telefone(s): (85)4042-1007 / (98)9221-4488 Réu: MUNICIPIO DE SANTO AMARO DO MARANHAO Endereço réu: MUNICIPIO DE SANTO AMARO DO MARANHAO PRAÇA NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO, S/N, CENTRO, SANTO AMARO DO MARANHÃO - MA - CEP: 65195-000 Telefone(s): (98)2222-2222 SENTENÇA DIEGO LOBATO FERRO COSTA, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face do MUNICÍPIO DE SANTO AMARO DO MARANHÃO, também qualificado. O requerente afirmou ser proprietário de imóvel no condomínio Dunas Park Residence, localizado no Bairro Olho D'água, em Santo Amaro do Maranhão/MA, cuja área está inserida no Parque Nacional dos Lençóis Maranhenses e em sua zona de amortecimento. Informou que obteve o "Selo de Morador" previsto na Lei Municipal nº 244/2017 para transitar com seu veículo UTV (Utility Task Vehicle). Contudo, alegou que o município determinou o recadastramento de moradores e, mesmo após cumprir os requisitos e assinar o Termo de Compromisso, teve a renovação do selo negada informalmente e sem justificativa. Asseverou ainda que a municipalidade proibiu de forma sumária a circulação de veículos UTV por meio de ato divulgado em rede social e apresentou projeto de lei com critérios excludentes para a caracterização de morador. Apontou que as exigências municipais restringem a liberdade de locomoção e invadem a competência legislativa privativa da União sobre trânsito e transporte. Requereu tutela provisória para suspender a exigibilidade do cadastramento compulsório e do uso do "Selo de Morador", bem como para obstar restrições ao tráfego do veículo, pugnando ao final pela procedência dos pedidos e declaração incidental de inconstitucionalidade do artigo 3º, §§ 1º e 2º, da Lei Municipal nº 244/2017. O juízo da Vara Única de Humberto de Campos proferiu decisão deferindo o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que o requerido se abstivesse de exigir o "Selo de Morador" ou autorização similar para o tráfego do veículo UTV do autor, bem como de aplicar multas e sanções decorrentes das Leis Municipais nº 243/2017, 244/2017 e 297/2021, sob pena de multa diária (ID 162794601). Regularmente citado, o requerido deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação. Foi expedido ato ordinatório intimando as partes para especificação de provas (ID 174962152), sobrevindo certidão de não manifestação (ID 178613393). É o relatório. Passo a decidir. Impõe-se, inicialmente, analisar a ocorrência de revelia no caso vertente. Devidamente citado o Município de Santo Amaro do Maranhão (ID 162794601), este deixou de apresentar contestação, conforme certificado nos autos (ID 178613393). Com efeito, opera-se a revelia do ente público, porém, em caráter meramente formal. A presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora deve ser mitigada, tendo em vista que o patrimônio e as prerrogativas inerentes ao ente público envolvem direitos indisponíveis, obstando a aplicação plena do efeito material da revelia, a teor do artigo 345, inciso II, do Código de…

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