Processo 0800153-95.2026.8.10.0143
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MORROS Rua Beco Feliz, S/N, Praça São João, Centro, Morros/MA Fone: (98) 2055-4146 E-mail: vara1_mor@tjma.jus.br __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO N.º 0800153-95.2026.8.10.0143 REQUERENTE: ROSA DE SOUSA SILVA NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO ROSA DE SOUSA SILVA NASCIMENTO ajuizou a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. A parte autora alegou, em síntese, que é beneficiária do INSS e utiliza sua conta bancária mantida junto à instituição requerida para o recebimento de seus proventos alimentares. Declarou ter sido supostamente surpreendida com descontos indevidos em sua conta corrente sob a rubrica "MORA CREDITO PESSOAL" (ou "MORA CRED PESS"), afirmando que jamais contratou ou autorizou tais cobranças. Requer a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados, perfazendo a quantia de R$ 18.068,42, e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (ID 171416804). O banco requerido apresentou contestação (ID 175229331). Preliminarmente, arguiu a conexão com outros processos, a prescrição trienal/quinquenal, a decadência noventena, a incidência da teoria da supressio, a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo e impugnou o benefício da justiça gratuita. No mérito, defendeu a licitude dos lançamentos sob a rubrica "MORA CREDITO PESSOAL", alegando que correspondem ao adimplemento em atraso de parcelas de empréstimo pessoal contratado e usufruído pelo correntista. Afirmou o exercício regular de direito, a inocorrência de má-fé, a impossibilidade de restituição em dobro e a ausência de dano moral indenizável, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Houve réplica (ID 175809446). Intimadas para especificação de provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito, conforme certidão de ID 176777295. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória de ilicitude de cobrança c/c repetição de indébito referente a débitos sob a rubrica "MORA CREDITO PESSOAL" e indenização por danos morais. Passo à análise das preliminares arguidas pela parte requerida. Da falta de interesse de agir A parte requerida alega a inexistência de pretensão resistida, sustentando que a autora jamais comunicou administrativamente os bancos sobre as cobranças, impedindo eventual solução extrajudicial. O direito de ação, assegurado pela Constituição Federal, não pode ser restringido pela imposição de requisitos formais que não estejam previstos expressamente em lei. No âmbito do Código de Processo Civil (CPC), não se encontra qualquer previsão que condicione o acesso à Justiça ao esgotamento da via administrativa, salvo em hipóteses expressamente previstas em lei. Desse modo, rejeito a preliminar arguida. Da prescrição trienal A pretensão deduzida na inicial está relacionada à existência de relação de consumo entre a parte autora e a instituição financeira demandada, o que impõe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/1990. Isso porque o banco requerido oferece serviços mediante remuneração e a parte autora se enquadra na definição de consumidora final…
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