Processo 0800154-02.2024.8.12.0109
TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Ficam as partes intimadas da sentença de pág 150/180: """(...) III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por MARIO ROBERTO DA SILVEIRA em face de LUCIA PACHECO DUARTE HICKMANN, para o fim de: (a) CONDENAR a ré ao pagamento, em favor do autor, da quantia de R$ 3.817,50 (três mil, oitocentos e dezessete reais e cinquenta centavos), a título de danos materiais, assim distribuída: R$ 2.270,00 (conserto da motocicleta), R$ 847,50 (medicamentos) e R$ 700,00 (despesas com transporte), com correção monetária e juros de mora a partir da data do evento danoso (02/02/2024), nos termos das Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça; (b) CONDENAR a ré ao pagamento, em favor do autor, da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, com correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir da data do evento danoso (02/02/2024), nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça; Outrossim, JULGAR IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela ré e REJEITAR a arguição de litigância de má-fé. Desta forma, analisando as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, no Código Civil, e o julgamento do TEMA nº 1368, do Superior Tribunal de Justiça, temos que a incidência de juros de mora e correção monetária será calculada da seguinte forma (com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, e TEMA nº 1368, do STJ): até o dia 30.08.2024: aplicar-se-á a taxa Selic como taxa legal para correção monetária e cobrança de juros de mora (esta taxa legal engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, não sendo possível desmembramento ou cumulação com qualquer outro índice); do dia 31.08.2024 em diante: juros e correção monetária serão calculados da seguinte forma: juros de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice IPCA-E (art. 406, §1º do CC); correção monetária, pelo IPCA-E do IBGE (art. 389, parágrafo único, do CC). Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Submeta-se ao Juiz de Direito para homologação..""; ""Homologo a sentença retro, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o transito em julgado, arquivem-se."""
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