Processo 0800154-09.2020.8.14.0037
TJPA • Apelação Cível
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238 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0800154-09.2020.8.14.0037 APELANTE: ANTONIO LEONARDO DE OLIVEIRA FILHO APELADO: ANTONIO LEONARDO DE OLIVEIRA, MICHELLE GOMES RAPOSO, LOYANA BRITO DE OLIVEIRA, LIDIANE DOS SANTOS NASCIMENTO, CASSIA MARIA DA SILVA MARINHO RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ANTONIO LEONARDO DE OLIVEIRA FILHO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Oriximiná, nos autos da ação de inventário nº 0800154-09.2020.8.14.0037, referente aos bens deixados por ANTONIO LEONARDO DE OLIVEIRA. A sentença recorrida, lançada ao id 27537190, registrou que o requerente foi nomeado inventariante no id 17893680, assinou o termo de inventariante no id 18170058, apresentou primeiras declarações no id 24327047 e teve publicado o edital correspondente no id 75135618. Consignou, ainda, que, após regular tramitação, o inventariante foi intimado para recolhimento das custas processuais no id 119174713 e, em resposta, apresentou petição no id 121606410, alegando a existência de jurisprudência autorizadora do recolhimento das custas ao final. O Juízo de origem entendeu que o inventariante não interpôs o recurso cabível contra a decisão que determinou o pagamento das custas, limitando-se a requerer sua anulação, razão pela qual indeferiu o pedido de reforma da decisão anterior e julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, pela ausência de pressupostos processuais indispensáveis ao desenvolvimento válido do processo. Em suas razões recursais, id 27537192, o apelante sustenta, em síntese: (i) a tempestividade do recurso, porquanto o termo inicial teria ocorrido em 24/02/2025 e a apelação foi protocolada em 13/03/2025; (ii) que recolheu o preparo, portes e custas, com juntada das respectivas guias e comprovantes; (iii) que caberia ao Juízo de origem exercer juízo de retratação, nos termos do art. 485, §7º, do CPC; (iv) que não houve inércia ou descumprimento de ordem judicial, pois teria informado reiteradamente já existir decisão em agravo de instrumento e decisão do próprio Juízo autorizando o pagamento das custas ao final; (v) que o Agravo de Instrumento nº 0805208-67.2020.8.14.0037 teria sido parcialmente provido para permitir o recolhimento das custas ao final do processo, decisão esta juntada aos autos; (vi) que o próprio Juízo de primeiro grau, em 23/06/2020, teria determinado o pagamento das custas ao final no id 17893680; (vii) que, após quase quatro anos de tramitação, teria sobrevindo nova decisão de recolhimento imediato das custas, baseada em certidão supostamente equivocada, sendo posteriormente proferida sentença extintiva; (viii) que a sentença descumpriu decisão de instância superior e violou o art. 505 do CPC, ao rediscutir questão já decidida no mesmo processo; (ix) que a extinção do feito afronta os princípios da instrumentalidade das formas, do contraditório, da ampla defesa, da razoabilidade, da proporcionalidade, do acesso à justiça e da primazia da resolução do mérito; (x) que o inventário se encontra em estado avançado e sua extinção prejudica os herdeiros e a adequada partilha dos bens; e (xi) que, ainda que não houvesse pedido formal, a manifestação pelo pagamento ao final representaria pedido implícito de diferimento das…
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