Processo 0800154-12.2024.8.18.0084
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800154-12.2024.8.18.0084 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ANTONIO PEREIRA DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. PRINTS SISTÊMICOS UNILATERAIS. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por ANTONIO PEREIRA DA SILVA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c indenização por danos ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., sob o fundamento de que restaram comprovadas a contratação de empréstimo consignado e a disponibilização dos valores ao autor. O apelante sustenta a inexistência de contratação válida, a ausência de prova idônea da transferência do numerário e a nulidade do contrato firmado eletronicamente, requerendo a repetição do indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a contratação eletrônica do empréstimo consignado atende aos requisitos de validade jurídica; (ii) estabelecer se os documentos sistêmicos unilaterais apresentados pela instituição financeira comprovam a efetiva transferência dos valores contratados; e (iii) determinar se a ausência de comprovação do repasse do numerário enseja nulidade contratual, repetição do indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI. A contratação eletrônica mediante reconhecimento biométrico, geolocalização, IP, selfie e aceite digital possui validade jurídica, ainda que desacompanhada de certificação ICP-Brasil, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.150.278/PR. A validade formal do contrato eletrônico não afasta o dever da instituição financeira de comprovar a efetiva disponibilização do crédito contratado ao consumidor. Prints de telas sistêmicas, extratos para simples conferência e documentos produzidos unilateralmente pela instituição financeira não constituem prova idônea da transferência dos valores contratados, por serem passíveis de alteração e desprovidos de autenticação. A ausência de comprovação do depósito do numerário na conta da parte autora enseja a nulidade do contrato, nos termos da Súmula 18 do TJPI. Os descontos realizados em benefício previdenciário com fundamento em contrato nulo configuram cobrança indevida e autorizam a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraude ou falha na prestação do serviço bancário, nos termos da Súmula 479 do STJ. O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é presumido, por atingir verba alimentar e extrapolar mero dissabor cotidiano. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A contratação…
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