Processo 0800154-31.2025.8.10.0106

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800154-31.2025.8.10.0106
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Passagem Franca
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA PROCESSO: 0800154-31.2025.8.10.0106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: SONIA MARIA COSTA SILVA REIS Endereço: Rua Principal, 40, Centro, LAGOA DO MATO - MA - CEP: 65683-000 Requerido (a): MUNICIPIO DE LAGOA DO MATO Endereço: Praça 10 de novembro, s/n, Prefeitura Municipal, centro, LAGOA DO MATO - MA - CEP: 65683-000 DECISÃO Trata-se de ação de cobrança decorrente de relação estatutária ajuizada por SONIA MARIA COSTA SILVA REIS, qualificada nos autos, em face do MUNICÍPIO DE LAGOA DO MATO/MA. Narra a autora que é servidora pública municipal, ocupante do cargo de professora da rede municipal de ensino, tendo ingressado no serviço público mediante regular investidura, conforme termo de posse acostado aos autos. Sustenta que o Município requerido deixou de aplicar corretamente as regras previstas no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Municipal, especialmente no que diz respeito à progressão funcional, titulação e adicional por tempo de serviço, o que teria ocasionado prejuízos remuneratórios. Alega que, embora tenha preenchido os requisitos legais para evolução na carreira e percepção das referidas vantagens, o ente municipal não implementou corretamente os valores devidos, razão pela qual pleiteia o pagamento das diferenças salariais correspondentes, acrescidas das atualizações legais. Para demonstrar suas alegações, juntou aos autos documentos, dentre os quais termo de posse, contracheques, planilhas de cálculo das diferenças remuneratórias e legislação municipal pertinente (ID. 141340129 e ss.). Citado, o ente requerido apresentou contestação (ID. 156143229), arguindo, em sede preliminar, a inadequação do rito processual, devendo a demanda tramitar pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, requerendo a nulidade dos atos processuais até o momento, ante a incompetência absoluta. Como prejudicial, alegou a ocorrência da prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 14/02/2020. No mérito, sustentou o requerido que a titulação e a progressão de classe configuram mero reenquadramento funcional na tabela da Lei Municipal nº 151/2013, não havendo previsão legal para incidência cumulativa ou cálculo em “efeito cascata” sobre a remuneração. Defendeu que o piso nacional do magistério não possui efeito multiplicador sobre as demais vantagens, à luz do Tema 911 do STJ, e que a metodologia adotada pelo Município observa a legalidade. Aduziu a ausência de dano moral, por se tratar de controvérsia estritamente patrimonial, sem demonstração de abalo à dignidade. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela apuração de eventual diferença em liquidação, requerendo a realização de prova pericial contábil. Em réplica (ID. 158480820), a parte autora refutou a preliminar de incompetência, sustentando que o rito processual adotado não se coaduna com a complexidade da demanda. Aduziu, ainda, que a prescrição quinquenal, embora possa atingir a restituição de parcelas anteriores, não obsta o reconhecimento do direito vindicado. Reiterou os termos da inicial quanto aos cálculos apresentados, à repercussão do piso nacional do magistério e à configuração do dano moral. Ao final, requereu o acolhimento parcial da prejudicial de mérito, com o reconhecimento da prescrição apenas das parcelas remuneratórias anteriores ao 14/02/2020, pugnando pela procedência integral dos pedidos iniciais. É o breve relatório. Fundamento e decido.…

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