Processo 0800154-46.2026.8.23.0005
TJRR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE ALTO ALEGRE VARA CÍVEL ÚNICA DE ALTO ALEGRE - PROJUDI Antônio Dourado de Santana, 595 - Forum de Alto Alegre - Centro - ALTO ALEGRE/RR - CEP: 69.350-000 - Fone: (95) 3198-4174 - E-mail: aer@tjrr.jus.br Proc. n.° 0800154-46.2026.8.23.0005 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por ISABEL LIMA em face de BANCO BRADESCO S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alega ser beneficiária do INSS (NB 165.342.668-0) e que sofreu descontos indevidos diretamente em seu benefício previdenciário, decorrentes de suposto contrato de Reserva de Margem para Cartão de Crédito – RMC (averbação n.º 20189000522000393000), constituídos sem sua anuência. Informa que os descontos vem totalizando um prejuízo de R$ 1.075,57 (mil setenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), conforme documentos anexados. Desse modo, requer a declaração de inexistência do contrato impugnado, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente além da indenização por dano moral. Na decisão inicial, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e determinada a inversão do ônus da prova (E.P. 7). Em contestação, a parte requerida alegou, em síntese, a regularidade da contratação, manifestação de vontade válida e prévio conhecimento do produto contratado pela parte autora. Por tudo, requereu a improcedência dos pedidos (E.P. 12). Em réplica, a parte autora impugnou integralmente a contestação (E.P. 16). Sobreveio decisão de suspensão do feito (E.P. 18), em razão da afetação da matéria ao Tema Repetitivo n.º 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, por envolver discussão relacionada à Reserva de Margem Consignável (RMC). Posteriormente, a parte autora requereu o prosseguimento da ação (E.P. 24), sustentando que o referido tema versa sobre a nulidade de contratação, ao passo que a presente demanda tem por objeto a alegada inexistência de contratação. Reexaminada a questão, foi proferida decisão autorizando o regular prosseguimento da ação (E.P. 27). Após, sobreveio decisão de saneamento rejeitando as preliminares da defesa e anunciando o julgamento antecipado da lide (E.P. 39). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Consigne-se que o magistrado é o destinatário da prova e a ele compete aferir a suficiência das provas produzidas para o julgamento do mérito. Nesse sentido, reputo a presente demanda instruída e apta ao julgamento do mérito, não necessitando de outras provas, razão pela qual promovo o julgamento antecipado do pedido (CPC, art. 355, inc. I). Verifico que não há preliminares ou questões processuais pendentes de análise. Desse modo, passo ao exame do mérito propriamente dito. No mérito, o pedido é procedente. Justifico. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, uma vez que a parte autora figura como destinatária final dos serviços bancários prestados pela instituição financeira requerida (arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90), incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nessa perspectiva, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do…
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