Processo 0800154-60.2024.8.18.0068
TJPI • Embargos de Declaração Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800154-60.2024.8.18.0068 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMBARGADO: MARIA DO SOCORRO DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE CARVALHO BORGES RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão que deu provimento à apelação para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, com condenação à repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A parte embargante sustenta omissão quanto à ausência de manifestação sobre a compensação dos valores efetivamente transferidos à parte autora. Requer o saneamento da omissão, com efeitos infringentes, para adequação do valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à necessidade de compensação dos valores efetivamente disponibilizados à parte autora, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão enfrentou de forma suficiente a controvérsia, ao reconhecer a ausência de comprovação da regularidade da contratação e a liberação parcial dos valores, concluindo pela nulidade contratual. A ausência de manifestação expressa sobre compensação não configura omissão, pois decorre da lógica da fundamentação adotada, que afastou a validade da contratação e a boa-fé da instituição financeira. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis quando inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC. O recurso possui caráter protelatório, por reiterar argumentos já analisados. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, com aplicação de multa. “Tese de julgamento:” “1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente a controvérsia, ainda que não se manifeste expressamente sobre todos os argumentos das partes. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito. 3. Configura caráter protelatório a oposição de embargos sem indicação de vício previsto no art. 1.022 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, §§ 2º e 3º; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: não há menção expressa. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/05/2026 a 11/05/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO BRADESCO S.A. e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em face do acórdão (ID 30992068) proferido por esta Câmara Especializada, o qual negou provimento ao Agravo Interno interposto pelo banco embargante, para manter a decisão terminativa de ID 27139602 proferida nos autos da Apelação em epígrafe, que deu provimento ao recurso principal para julgar…
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