Processo 0800154-62.2026.8.14.0016

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800154-62.2026.8.14.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Chaves
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Chaves Processo nº: 0800154-62.2026.8.14.0016 SENTENÇA Inicialmente, o Recurso Inominado de ID 175863163, interposto pela parte autora em 18/05/2026, não comporta conhecimento. O traslado da sentença proferida no processo conexo 0800153-77.2026.8.14.0016 (ID 174953699) para estes autos foi ato de instrução cartorial, não ato decisório, conforme se extrai literalmente do dispositivo daquele julgado, que consignou expressamente ter a providência sido determinada "visando instruir e subsidiar a análise" nas demandas conexas. Não há sentença prolatada neste feito que possa servir de objeto a recurso inominado. Não conheço do recurso. Passo ao exame da petição inicial. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação obrigacional cumulada com indenização por danos morais ajuizada por MANOEL DE SOUZA E SILVA, representado pelo advogado ALESSANDRO DE CARVALHO AGRA (OAB/AP 2052), em face de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A., com fundamento em descontos alegadamente indevidos a título de seguro prestamista sobre o benefício previdenciário do autor, identificados por meio dos documentos de ID 173632130. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00. O exame desta petição inicial não pode ser dissociado do contexto sistêmico documentado na sentença do processo prevento 0800153-77.2026.8.14.0016 (ID 174953699), trasladada a estes autos especificamente para instruir e subsidiar esta análise. Naquele julgado, este Juízo identificou o ajuizamento, pelo mesmo causídico, OAB/AP 2052, de 15 ações judiciais em nome do mesmo autor nesta Vara Única de Chaves, com pretensões que totalizam mais de R$ 317.000,00. O padrão ali identificado alcança diretamente os presentes autos, que compõem aquele conjunto de 15 demandas. Neste processo específico, o padrão se reproduz com precisão. O pedido de indenização por danos morais é de R$ 20.000,00, valor idêntico ao dos demais processos do conjunto e calibrado para se manter abaixo do teto de competência do Juizado Especial previsto no artigo 3º da Lei 9.099/1995. O próprio documento que a parte autora oferece como prova central, de ID 173632130, integra conjunto de pretensões sobre vínculos alegadamente não reconhecidos com múltiplas instituições financeiras e seguradoras, conforme demonstrado no processo prevento. Esse contexto revela que a parte tinha conhecimento de múltiplos vínculos alegadamente indevidos e dispunha de todos os elementos necessários para concentrar suas pretensões num número substancialmente menor de demandas, agrupando-as por natureza jurídica ou por instituição, conforme impõe o dever de cumulação consagrado no artigo 327 do Código de Processo Civil. Portanto, a opção pelo fatiamento em 15 processos individuais, cada um com pedido de danos morais no limite máximo compatível com o rito do Juizado, é incompatível com a lealdade processual e revela o propósito de multiplicar artificialmente condenações e contornar o teto jurisdicional desta via especializada. Quanto à ausência de pretensão resistida, a petição inicial não apresenta qualquer documento que comprove tentativa de resolução administrativa com a ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. anterior ao ajuizamento. As alegações de insucesso no contato com a instituição são genéricas e desprovidas de suporte documental, protocolo de atendimento, notificação extrajudicial ou equivalente. Nesse ponto, aplicam-se, por identidade de razão, os…

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