Processo 0800154-88.2026.8.14.0072

TJPA • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0800154-88.2026.8.14.0072
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Única de Medicilândia
Última publicação
15/06/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Medicilândia SENTENÇA PJe: 0800154-88.2026.8.14.0072 Requerente Nome: JANDERSON VENTURIM VIANA Endereço: Avenida Frei Vicente, 675, Aeroporto Velho, SANTARéM - PA - CEP: 68010-180 Requerido Nome: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARA Endereço: AV. José Vieira Cordeiro, S/N, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 1. DO RELATÓRIO Trata-se de ação de execução de honorários de advogado dativo proposta por JANDERSON VENTURIM VIANA em face do ESTADO DO PARÁ (ID 170112051). O exequente afirma ser credor do executado no montante de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), decorrente de sua atuação profissional como defensor dativo na comarca de Medicilândia, estado do Pará, em razão da inexistência de órgão estruturado da Defensoria Pública local para atender aos réus hipossuficientes em processos criminais. O crédito executado está amparado em dois títulos executivos judiciais, consubstanciados em decisões proferidas por este juízo: a) R$ 7.000,00 (sete mil reais) arbitrados nos autos da ação penal nº 0800517-12.2025.8.14.0072 (ID 170112059); b) R$ 7.000,00 (sete mil reais) fixados nos autos da ação penal nº 0800348-64.2021.8.14.0072 (ID 170112061). A petição inicial foi instruída com documentos de identificação profissional (ID 170112054), comprovante de residência (ID 170112057), declaração de hipossuficiência (ID 170112058) e as cópias das respectivas sentenças criminais que arbitraram a verba honorária (ID 170112059 e ID 170112061). Este juízo recebeu a petição inicial, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e determinou a citação da Fazenda Pública Estadual para, querendo, opor impugnação (ID 172747259). O ESTADO DO PARÁ apresentou manifestação, oportunidade em que formulou proposta de acordo para pagamento do valor de R$ 9.800,00 (nove mil e oitocentos reais) por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), com quitação integral do objeto da lide. Para a hipótese de recusa da proposta, requereu o recebimento da peça como impugnação à execução, sustentando preliminarmente: a) a revogação da justiça gratuita concedida ao autor; b) a ilegitimidade passiva do estado sob o argumento de que não integrou a relação processual na fase de conhecimento; c) a inexigibilidade do título pela ausência de certidão de trânsito em julgado das decisões criminais; e d) o excesso de execução, alegando a desproporcionalidade dos honorários arbitrados diante da simplicidade das causas, pugnando pela redução com base no critério de equidade (ID 175812712). Intimado a se manifestar (ID 177880319), o exequente apresentou réplica (ID 178991791). Em sua manifestação, recusou expressamente a proposta de acordo oferecida pelo réu, rebatendo integralmente as preliminares e os argumentos de mérito da defesa, e pugnou pelo prosseguimento da execução no valor total postulado de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. DO MÉRITO E DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça O executado impugna o deferimento da gratuidade da justiça ao argumento genérico de que a profissão de advogado, por si só, presume a existência de recursos financeiros suficientes para suportar as despesas processuais. Sem razão o ente público. A presunção de veracidade da declaração de insuficiência deduzida por pessoa natural decorre expressamente do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Para afastar tal presunção, caberia ao executado apresentar elementos…

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