Processo 0800154-90.2025.8.18.0176
TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800154-90.2025.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: ROSANGELA LOPES DE ASSIS REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Não obstante, para fins de adequada compreensão da controvérsia, trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por Rosângela Lopes de Assis em face do Banco do Brasil S.A., na qual a parte autora sustenta, em síntese, a ilegalidade de sua inclusão no Sistema de Informações de Crédito (SCR), sob o argumento de ausência de prévia notificação, em violação ao art. 43, §2º, do CDC e à regulamentação do Banco Central do Brasil. Alega, ainda, que a ausência de comunicação teria impedido eventual regularização da obrigação, pleiteando a exclusão do registro, indenização por danos morais no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), inversão do ônus da prova e concessão de tutela de urgência. Citada, a parte ré apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação, a existência do débito, a legalidade das informações inseridas no SCR e o exercício regular de direito, impugnando integralmente os pedidos iniciais. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DA RELAÇÃO JURÍDICA E DO DÉBITO É incontroverso que as partes mantiveram relação contratual de natureza bancária, bem como que houve inadimplemento de obrigação assumida pela parte autora. A existência da dívida afasta, desde logo, a tese de inexistência de relação jurídica ou de cobrança indevida, inexistindo elementos que infirmem a regularidade do vínculo obrigacional. 2. DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) O Sistema de Informações de Crédito (SCR), administrado pelo Banco Central do Brasil, constitui base de dados de natureza informativa, destinada ao compartilhamento de informações financeiras entre instituições autorizadas, com finalidade de avaliação de risco de crédito. Não se trata de cadastro restritivo de crédito clássico, como SPC ou SERASA, mas de ferramenta de análise sistêmica do mercado financeiro, utilizada no exercício regular da atividade bancária. A jurisprudência majoritária reconhece a legitimidade do SCR como instrumento regulatório do sistema financeiro nacional. 3. DA ALEGADA AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA A parte autora fundamenta sua pretensão na suposta ausência de comunicação prévia da anotação, com base no art. 43, §2º, do CDC. Todavia, tal dispositivo refere-se especificamente aos bancos de dados de proteção ao crédito de caráter restritivo, o que não se confunde com o SCR, que possui natureza distinta, regulatória e informativa, assim é a jurisprudência sobre o assunto: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS (SCR). OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO . AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. IMPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente a ação indenizatória por danos morais, em razão da inscrição de seu nome no Sistema de Informações de Créditos (SCR) do Banco Central, sem prévia notificação. O autor sustenta que a inclusão de seu nome no cadastro causou-lhe abalo de crédito e que a instituição financeira…
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